Paula Teixeira da Cruz defendeu que em termos de legislação de proteção às crianças «há ainda muito a fazer» em Portugal, mas sublinhou que a nova diretiva europeia para a proteção das crianças, «muito semelhante à Lei de Megan» vai ser «rapidamente transposta» para o quadro legal nacional, permitindo «um sistema de prevenção e de penalização diferente daquele que temos hoje», nomeadamente, com a sinalização dos agressores.
A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz apelou hoje aos deputados para que haja um amplo consenso em torno da transposição da directiva da União Europeia que prevê a divulgação de dados de pedófilos condenados.
A “Lei de Megan“, que divulga os dados de predadores sexuais ao público, começou com uma directiva semelhante a nível federal nos EUA: o Jacob Wetterling Crimes Against Children and Sexually Violent Offender Registration Act, que mandatou os estados a criarem um registo de abusadores sexuais e a verificarem periodicamente a sua morada. Era omisso, no entanto, quanto ao nível de divulgação dessas listas, deixando isso ao critério dos estados. A divulgação ao público dessas listas, ao abrigo das várias Leis de Megan existentes, varia pois de estado para estado, sendo que muitos tornam estes dados acessíveis ao público, como por exemplo a Califórnia.
Quanto à famosa directiva (via Ana Matos Pires) que serve de pretexto à Ministra da Justiça para pretender divulgar os dados pessoais de pessoas condenadas por abusos sexuais a crianças, vulgo pedófilos (designação aliás incorrecta), o que diz? Diz o seguinte (Bolds meus):
(39) Para prevenir e minimizar a reincidência, os agressores sexuais deverão ser sujeitos a uma avaliação da perigosidade que representam e dos eventuais riscos de reincidência de crimes sexuais contra crianças. Certos aspectos relacionados com essa avaliação, como o tipo de autoridade competente para determinar e efectuar a avaliação ou o momento, durante ou após o processo penal, em que a avaliação deverá ser feita, bem como a aplicação prática dos programas ou medidas de intervenção oferecidos após essa avaliação, deverão ser compatíveis com os procedimentos nacionais. (…)
(40) Caso se justifique, face ao perigo representado pelos autores dos crimes e aos eventuais riscos de reincidência, os agressores condenados deverão ser proibidos de exercer, temporária ou permanentemente, pelo menos actividades profissionais que impliquem contactos directos e regulares com crianças. Ao recrutar pessoal para lugares que impliquem contactos directos e regulares com crianças, os empregadores deverão ter o direito de ser informados de condenações por crimes sexuais contra crianças constantes do registo criminal ou de inibições aplicadas. Para efeitos da presente directiva, a noção de “empregadores” deverá abranger também pessoas que dirijam organizações que se dediquem a trabalhos de voluntariado relacionados com a vigilância de crianças e/ou com cuidados de puericultura que envolvam contactos directos e regulares com crianças. A forma de prestar essas informações, como, por exemplo, o acesso através da pessoa em causa, e o conteúdo exacto dessas informações, o significado das actividades organizadas de voluntariado e os contactos directos e regulares com as crianças deverão ser definidos de acordo com a legislação nacional.
(41) Tendo em consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, a presente directiva tem em conta o facto de o acesso aos registos criminais ser permitido apenas às autoridades competentes ou à pessoa em causa. A presente directiva não estabelece a obrigação de alterar os sistemas nacionais que regem os registos criminais nem os meios de acesso a esses registos.
(43) Os Estados-Membros podem considerar a adopção de outras medidas administrativas aplicáveis aos infractores, como o registo de pessoas condenadas pelos crimes previstos na presente directiva em registos de autores de crimes sexuais. O acesso a esses registos deverá ser sujeito a uma limitação, de acordo com os princípios constitucionais nacionais e com as normas em vigor aplicáveis em matéria de protecção de dados, por exemplo, limitando o seu acesso às autoridades judiciais e/ou policiais.
Ou seja, ou estou enganado, ou não há nesta directiva nada que obrigue os estados sequer à criação de um registo, muito menos à sua divulgação pública. No que diz respeito à divulgação, aliás, até me parece que a UE é muito cuidadosa em referir que apenas deve estar disponível a autoridades, podendo organizações que lidem com crianças solicitar informação sobre pessoas que terão contacto directo com elas – o que aliás me parece do mais elementar bom-senso. Onde é que se pode ler “vizinhos” ou “público” nesta directiva é algo que me ultrapassa.
Que Paula Teixeira da Cruz queira ir mais além nesta recolha e divulgação de dados e criar a nossa Lei de Megan caseira, será algo que poderá debater. Agora não se agarre a supostas obrigações de uma directiva que a nada disso obriga. A ser proposta, será exclusivamente a Lei de Paula.









