Paulo Rangel especializou-se em juridiquês, que recentemente desenvolve em público, com algum maneirismo, diga-se, a propósito da lei de limitação de mandatos autárquicos. Uma lei, convém lembrar, da qual foi ele o co-autor. Hoje no Público disserta longamente sobre a democracia, as liberdades, a limitação das liberdades individuais, a constitucionalidade dessa limitação, etc., para em primeiro lugar responder aos que, como os comunistas, invocam as liberdades da Constituição para se eternizarem em cargos autárquicos e, em segundo, julgávamos nós, para fundamentar devidamente a sua posição sobre a dita lei. E parecia até que o barco argumentativo navegava em águas calmas, consensuais e sem nevoeiro. Não chegou, porém, a bom porto. Quando finalmente decide “clarificar” a sua conclusão, começa por declarar sem problema querer perceber-se a si próprio e depois enreda-se numa linguagem omissa e totalmente ambígua que ofusca qualquer pensamento transparente. Porque não diz Rangel claramente que o espírito da (sua) lei é a limitação meramente terrirorial dos mandatos? Porque se enrola em conceitos como a restrição parcial e a restrição temporária – e não complementa a frase “[…]num concelho ou freguesia não fica interdito de se candidatar a qualquer outra função ou de exercer qualquer outro cargo público” com um simples e esclarecedor “noutro concelho ou noutra freguesia”? E porque termina o parágrafo dando a entender, afinal, que a limitação é de funções (logo, absoluta e não territorial), dizendo que a suspensão de funções dura apenas quatro anos, findos os quais os visados já se podem candidatar à presidência de qualquer executivo autárquico? Irra, que confusão!
Paulo Rangel não evoluiu nada desde que o vi num programa da RTP Informação a meter as mãos pelos pés sobre esta mesma matéria. Conclui-se, por conseguinte, que a lei foi propositadamente deixada ambígua e Rangel faria melhor em não voltar ao tema se não o quer “desambiguar”.
Aqui fica o excerto em causa:
“O que tem de fazer-se é interpretar a norma em causa; não a dando, portanto, por interpretada à partida. É preciso, pois, ver qual é a intenção da lei (não a do legislador — que, como se sabe, de resto, ao tempo, ignorou a questão). Perscrutar, portanto, quais os fundamentos e as razões de ser da lei. E perceber se estes determinam uma restrição de carácter absoluto ou uma restrição de carácter territorial. Porque, valha a verdade, se a restrição operada pela lei tiver carácter absoluto em termos territoriais, ela nada tem de arbitrário, desproporcionado ou desrazoável. O presidente de câmara ou de junta que tenha exercido três mandatos num concelho ou freguesia não fica interdito de se candidatar a qualquer outra função ou de exercer qualquer outro cargo público. Ou seja a restrição é parcial, puramente parcial! Mais: está directamente relacionada com a função que exerceu efectivamente durante 12 anos (em detrimento, aliás, de outros cidadãos). Mas mais ainda: a restrição não será apenas parcial, será estritamente temporária! Passados quatro anos sobre a proibição, os visados já se podem candidatar à presidência de qualquer executivo autárquico, em qualquer circunscrição do país.”
