Eduardo Pitta acaba de retomar uma conhecida argumentação acerca da lei portuguesa que regulamenta o aborto. Conhecida e errada, aliás.
De acordo com a rediviva teoria, a lei existente é igual à espanhola sendo, portanto, bem capaz de dar conta do recado. Ou seja, não faz falta um referendo, urge sim obrigar os relapsos dos médicos a cumprir os preceitos legais: “a lei espanhola foi decalcada da nossa: permite o que se sabe porque, num Estado de Direito, as leis cumprem-se”.
Ciclicamente, esta invenção com aparência de coisa sensata vem de novo à tona. E importa relembrar de novo o óbvio:
O artigo 140.º do nosso Código Penal descreve os casos em que a IVG não é ilícita, começando por:
“a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;”
Por acaso, o artigo 417 bis do Código Penal dos nossos vizinhos até faz exigência parecida: “Que sea necesario para evitar un grave peligro para la vida o la salud física o psíquica de la embarazada”. Só que se nota uma crucial divergência, mesmo aos olhos de quem, como eu, não é jurista: a falta dos adjectivos “irreversível” ou “duradoura” a classificar os perigos que a saúde física ou psíquica da mulher grávida terá de correr. O que faz toda a diferença: imaginam algum psiquiatra a certificar que alguém — que não um convalescente de AVC ou de lobotomia — vai por certo ter problemas psíquicos indeléveis ou delongados? Claro que não.
Mas há mais. A Lei 90/97 veio deixar claro que “o Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez”. Isto aconteceu com a Portaria n.º 189/98, que obriga à constituição de “comissões técnicas de certificação”, compostas por “três ou cinco médicos como membros efectivos e dois suplentes”, incluindo “a presença obrigatória de um obstetra/ecografista, de um neonatologista e, sempre que possível, de um geneticista, sendo os restantes elementos necessariamente possuidores de conhecimentos categorizados para a avaliação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez”. Coisa simples e pouco burocrática, claramente vocacionada para simplificar a vida às grávidas em risco. Eis como a lei se viu regulamentada com generosa abrangência.
Já se começa a tornar claro o abismo que separa esta situação da espanhola, não? É que lá, nas clínicas que hoje atraem inúmeras portuguesas, basta um “dictamen emitido con anterioridad a la intervención por un médico de la especialidad correspondiente, distinto de aquel bajo cuya dirección se practique el aborto” para que a intervenção possa ocorrer.
Não, Eduardo. Como se vê, esta não é uma mera questão de “chiliques”.