Que cagada é esta?

Sublinho, antes do mais, achar muito bem que a imprensa publique tudo (com o devido enquadramento e necessário contraditório) o que os que violam o segredo de justiça lhe servem de bandeja. Se um jornal decidir não alinhar nisso, neste ambiente de mercado concorrencial, isoladamente e contra a maré, comete um suicídio reputacional e comercial, pois lança a suspeita sobre a sua independência em relação aos alegados criminosos, cria a desconfiança nos leitores sobre a própria capacidade de os informar e, a prazo, fragiliza até à morte esse projeto jornalístico, pondo em risco inúmeros empregos e o bem-estar material de muitas famílias. Ser D. Quixote é bonito mas normalmente não acaba lá muito bem.

O segredo de justiça devia estar salvaguardado a montante dos jornais. Não está, nunca esteve e não estará: essa é a realidade.


Pedro Tadeu

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Eis o que este jornalista e militante do PCP (ambos os estatutos aqui cruciais para o assunto em causa) está a dizer: os jornais devem ser cúmplices de crimes por causa da lógica de mercado a que têm de obedecer, e os jornais devem tratar todos os cidadãos que calhem ser apanhados em processos judiciais como criminosos até prova em contrário.

É isto que está a defender. Não sei se ironicamente, se por estar bêbado, se por ser maluco. Mas por ser jornalista – interessado em respeitar a Lei do país e o código deontológico da profissão – e por ser comunista – interessado em denunciar as perversões do capitalismo – é que não pode ser. Essas as duas causalidades excluídas desta prosa surpreendentemente degradante que assina.

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60 thoughts on “Que cagada é esta?”

  1. De Béria ao Pravda, o Tadeu resumiu grande parte do imaginário comunista, o puro e duro. Por outro lado gabe-se-lhe o facto de ter dito uma verdade que muita gente esconde, aquilo não é só ele a falar, nem se atreveria a fazê-lo se não houvesse uma grande maioria silenciosa que o apoia, da esquerda à direita, da geringonça à nova portugalidade. É uma questão de regime e quando assim é o regime ganha de goleada. O que é interessante é esta nova teoria sobre a cobardia, ou melhor a justificável cobardia do homem comum que desce exemplarmente dos dois principais símbolos da nação por aí abaixo. Haverá muitos artigos iguais nos próximos dias.

  2. Vamos ver uma coisa, Valupi. Existe um direito dos jornalistas, um direito profissional, que se chama segredo profissional. Um dos aspetos, o mais relevante, desse direito implica que o jornalista não seja obrigado a revelar as suas fontes de informação. Quem lhe der informações, factos, não poderá ser identificado, exceto em determinadas circunstâncias que a lei especifica. Esse direito está consagrado na CRP.
    Para que é que existe essa tão forte proteção? Obviamente para incentivar as pessoas a revelarem factos aos jornalistas para que estes os publiquem, se entenderem que têm interesse público.
    Querer que o jornalista seja cúmplice (coautor) do seu informador por publicar os factos que este lhe revela, mesmo que essa revelação seja um delito, é ir longe demais, é misturar o mensageiro com a mensagem de que é portador. Em regra os interesses de uns (de quem revela factos aos jornalistas) são diferentes dos interesses de outros (dos jornalistas que publicam esses factos).
    O segredo de justiça obriga os sujeitos processuais que têm acesso ao processo e não a sociedade (sejam jornalistas, jogadores de futebol, médicos ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento dos factos contidos no processo) no seu conjunto.
    Se algum mérito tem a comunicação social portuguesa é por ter revelado factos que estavam cobertos por um qualquer segredo (de estado, de justiça, profissional de outras profissões, de funcionário, etc.).
    O que tem acontecido é que alguns jornais não têm revelado esses factos em respeito pelas regras técnicas e deontológicas do jornalismo, nomeadamente, a de ouvir todas as partes com interesses atendíveis, o de não apresentar como verdades revelações que não podem confirmar, o de respeitar a vertente contraditória dos processos judiciais, o de respeitar a intimidade e privacidade da vida pessoal (que uma pessoa pode ter de revelar em tribunal para se defender de uma acusação ou de uma suspeita e que não poderia chegar ao espaço público) etc.
    Além disso, os nossos jornalistas também cometem, muitas vezes por mera reverência para com as fontes judiciais, uma violação grave dos seus deveres que é o de transformar em factos meras opiniões dos magistrados. Não distinguem, por estupidez ou subserviência, os factos das opiniões. Outras vezes transformam em verdades indiscutíveis factos que são descaradamente falsos, ou seja, cuja falsidade seria visível a olho nu para um qualquer profissional honesto. Mas isso é outro problema.
    Quem, na realidade, viola o segredo de justiça é quem tem acesso aos processos, principalmente magistrados, polícias, funcionários judiciais e advogados, e não os jornalistas que noticiam, parcialmente ou não, o teor de um depoimento, de uma acusação, de um despacho ou decisão exarados em um processo, cujo conteúdo lhe chegou por via de um magistrado ou de outra pessoa com acesso profissional ou funcional aos processos cobertos pelo segredo de justiça.
    Mas mesmo que o entendimento do Valupi prevalecesse, no sentido de o jornalista não poder publicar factos contidos em um processo em segredo de justiça, sempre essa proibição entraria em confronto com o direito de informar de que o jornalista é detentor e que está garantido na Constituição. Estaríamos, então, perante um típico conflito de direitos (ou de deveres, consoante o ângulo por que olhemos a questão) para o qual não existe solução geral e abstrata mas sim concreta e casuística, ou seja, que teria de ser ponderado em cada caso segundo as regras da proporcionalidade e a da adequação.
    A questão é bem mais complicada do que parece!

  3. Sem dúvida uma enorme cagada.
    Tal como a aliança negra a que se prestou o pcp contra o então PM de Portugal.
    E, a criatura não sabe se o arguido é culpado…
    … nem sequer põe a hipótese de ser inocente como lhe competia se fosse pessoa de bem e não um radical, sectário e limitado militante político.
    E, seria a gente desta que entregaríamos a defesa da igualdade e solidariedade e justiça social…
    …estaríamos bem entregues.
    Tudo cada vez mais medonho.

  4. O tipo é comuna, está-se à espera do quê?

    Filotemis

    Quanto ao segredo de justiça, os DESTINATÁRIOS incluem jornalistas… naturalmente.

    …. havendo-os que conhecem a expressão “contraditório” mas DESCONHECEM o que significa. P.e o Correio da Manhã, a Sábado, o Expresso…ehehehehehe

    Explico: o contraditório implica ouvir o visado. Ouvi-lo significa reproduzir a sua posição;
    A notícia implica relatar factos de interesse público, expôr o contraditório e NÃO PUBLICAR A OPINIÃO DO BURRO DO JORNALISTA.

  5. “Enquanto o Ministério Público não tiver meios humanos, financeiros, técnicos e formativos para enfrentar com armas decentes a moderna criminalidade (e há anos que a classe política, hipocritamente, não resolve este problema) só lhe resta recorrer à indecência para obter a condenação dos poderosos.”

    eheheheheh. O jornalista sabe tanto de nada…esqueceu-se de mencionar algo muito importante: a batota. Batota.

  6. “Não sei ainda se José Sócrates é ou não culpado dos crimes que o acusam. Já percebi, porém, pela sua própria boca, que a forma como entende a vida não recomenda o seu carácter a ninguém. Não ter uma justiça em condições de merecer maior confiança moral do que o arguido José Sócrates é uma tragédia para o país, maior, muito maior do que a de, eventualmente, ter sido governado por um primeiro-ministro corrupto.”

    Aposta-se que o Sr. Tadeu veste camisolas Lacoste da contrafação, para ajudar os comunas dos chinocas.
    Bem..claro, armani, Paris sur la Seine, enfin, le plues élégant quartier de Paris, tudo muito capitalista, aliás, O lalanda e Castro adora cremes, quer dizer, um comuna e por arrasto um xuxa não pode gostar de cremes, então, tem as mãos sujas da terra que trabalha, portanto, o caráter de Sócrates já está julgado. politicamente julgado, seja, socialmente julgado. Yawn.

  7. QualquerUm
    14 DE MARÇO DE 2017 ÀS 13:57
    Poderá concluir-se que é legal, ou permitido, receptar e comercializar mercadoria roubada?

    eheheheheh. Sim..pois se há quem defenda os direitos constitucionais das “Tânias” e Alexandras borges” e TV is, e tce e muitos…que se sobrepõem aos dos visados – os espoliados…

  8. O que ele esta a dizer, apenas, é que o segredo de justiça não é uma obrigação que pesa sobre o jornalista e que pode perfeitamente justificar-se o jornalista dar primazia ao seu dever de informação. Defendes um jornalismo independente que se consideraria impedido de informar para não dar seguimento a uma violação do sigilo profissional ? Por exemplo um jornalismo independente que não publicaria uma noticia sobre tortura praticada pela policia, porque os informadores violaram o sigilo profissional, é isso que estas a dizer ?

    Boas

  9. O jornalista NÃO deve dar primazia ao seu dever de informação quando ao fazê-lo comete um crime, sem se encontrar em qualquer estado de necessidade que justifique a sua conduta …duh.
    A partir daí TUDO deve ser avaliado in casu e não genéricamente…

    O Tadeu é comuna e logo tem os neurónios comandados à distância por alguém…

  10. Se o jornalista não esta submetido ao dever de sigilo, não comete nenhum crime ao publicar a informação. Conheces algum caso de jornalista contra o qual exista uma queixa-crime por ter publicado informações cuja divulgação implicam uma violação do sigilo ?

    Boas

  11. O jornalista ESTÁ sujeito ao dever de sigilo. E até mais do que qualquer outro….como alegado formador de opinião que é….

  12. Se assim fosse, poderias facilmente mostrar-me centenas de condenações de jornalistas portugueses, por exemplo todos os jornalistas que falam de processos em segredo de justiça.

    Obviamente o jornalista NAO esta submetido à obrigação de sigilo…

    Boas

  13. “Justificação da indecência”

    Poderia ter sido esta a escolha do Tadeu para titular a cagada, em vez da fórmula uma-no-cravo-outra-na-ferradura que lhe saiu da moleirinha. De outra forma não poderá ser interpretado este bocado da prosa: “Que armas objetivas têm os investigadores, excluída a manipulação do segredo de justiça, para garantir a imunidade do seu trabalho às pressões e sabotagens que os mais poderosos, os mais ricos e os mais bem relacionados exercem para subverter as investigações? Enquanto o Ministério Público não tiver meios humanos, financeiros, técnicos e formativos para enfrentar com armas decentes a moderna criminalidade (e há anos que a classe política, hipocritamente, não resolve este problema) só lhe resta recorrer à indecência para obter a condenação dos poderosos.”

    Enfim, certamente que, no “ambiente de mercado concorrencial” do Verão de 1944, seria para o Tadeu absolutamente legítimo publicar no DN de então informação a que eventualmente tivesse acesso sobre a data e local exacto do desembarque na Normandia. A cacha do século, uma subida vertiginosa das tiragens e, a breve trecho, uma edição do DN em alemão. Não o fazer seria cometer “um suicídio reputacional e comercial” que “fragilizaria até à morte esse projecto jornalístico, pondo em risco inúmeros empregos e o bem-estar material de muitas famílias. Ser D. Quixote é bonito mas normalmente não acaba lá muito bem”.

    Certamente que no Natal seguinte receberia o querido Tadeu um agradecido e carinhoso postal de Boas Festas do humanista Adolfo.

  14. O Tadeu, o Nicolau e … etc, etc, etc … vão ter uma crise de vesícula que os vai pôr de rastos até à eternidade …
    Melhor fariam se comprassem uns sais de fruto como recomendava o Dr Álvaro Cunhal ….

  15. joão viegas
    14 DE MARÇO DE 2017 ÀS 14:51
    Se assim fosse, poderias facilmente mostrar-me centenas de condenações de jornalistas portugueses, por exemplo todos os jornalistas que falam de processos em segredo de justiça.

    Obviamente o jornalista NAO esta submetido à obrigação de sigilo…”

    Bem, mostrar não mostro mas ASSEGURO-TE que há uns quantos processozinhos, em que uns certos pasquins…fazem …acordo…à portazinha do court…é que já fizeram o dinheiro, podem pagar e ainda ficama ganhar…

    É ÓBVIO que o jornalista ESTÁ sujeito à obrigação de sigilo! LÊ a LEI…e não esvazies antes de a ler e interpretar ( se for ocaso…) o conteúdo e o fim do segredo de justiça, talqualmente ESTÃO consignados legalmente…yawn. A não ser que queiras impedir de chover em casa, arranjando o telhado mas deixando uns quantos buracos…sigh.

  16. eheheehehehe.
    É clarissimo que para iniciarem uma discussão sobre segredo de justiça, teem que saber o que significa…aos olhos da lei…cough, cough…e o que é a sua violação, quando se verifica…O Tadeu não sabe muito…é mais um dos que pensa que por ter des”coberto” um processo mediático já sabe os corredores jurídicos, digo eu de que, quer dizer…

  17. então mas ele não está a dizer que o papel da imprensa é informar, mesmo que a informação chegue por intermédio de bufos, para assim se cumprir e fazer viver os que nela trabalham?

    onde está a cagada naquilo que é publicar a cagada (com o devido enquadramento e necessário contraditório) sem olhar aos cagantes?

  18. Eis os excertos relevantes do codigo de processo penal citados no site do SNJ :

    “8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

    a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;

    b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

    9 — A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:

    a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou

    b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.

    10 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.”

    Até 2007, a violação implicava que a pessoa tivesse “contacto com o processo” o que não era normalmente o caso do jornalista. Em 2007, a lei veio alargar a proibição dizendo que o contacto com o processo deixa de ser uma condição. Que eu saiba, não ha ainda jurisprudência muito clara sobre as implicações do novo texto e, em todo o caso, continua a ser necessario dar conhecimento ilegitimamente de um “acto do processo”, o que não é exactamente o que esta em causa.

    Mantenho que o jornalista não esta na lista das pessoas a quem se dirige (principalmente) a regra, na medida em que ele não participa no processo. O que ele faz é informar com base numa prévia violação do sigilo cometida por outrem (por vezes o proprio juiz, ou o mp). A ideia de que o jornalista deveria considerar-se impedido de informar por respeito pelo sigilo que pesa sobre outrem é uma ideia peregrina. Se assim fosse, não teriamos watergates nem a imprensa poderia cumprir a sua função de contra-poder.

    Fico a aguardar exemplos. Não têm que ser sentenças transitadas em julgado. Basta um processo em curso. Como é obvio, os jornalistas não deixariam de o noticiar. Basta um…

    Boas

  19. Ja agora, na hipotese improvavel de alguém aqui estar interessado na questão de fundo, eis uma interessante decisão do tribunal europeu (que admite que os jornalistas possam responder pela violação do segredo em certas condições). Vejam aqui :

    http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-161899#{%22languageisocode%22:[%22ENG%22],%22appno%22:[%2256925/08%22],%22documentcollectionid2%22:[%22GRANDCHAMBER%22],%22itemid%22:[%22001-161898%22]}

  20. FUCK AND BAN AB ENITIO ⛔⛔⛔⛔?☪??? THE LIBTuRD MAINSTREAM/MEDIA JUNK/FAKE NEWS $ORO$ AG€NDA ???☪???$$€⚽€$$?⛔⛔⛔⛔

  21. bem , se a jornalista não se aplicar a definição de pessoa ( ET , talvez? ) , então o João Viegas tem razão : “bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:….”

  22. Meu caro,

    Só o facto de a regra geral ser a publicidade do processo penal, faz concluír pela excecionalidade daquele. Sendo-o, qualquer um, incluindo JORNALISTA, está sujeito à proibição de relatar o que se passa no…processo…Como resulta da lei.

    Mas há mais situações consignadas na lei que permitem retirar a contrario que a proibição se estende ao jornalista…Ora…procure.

  23. Quanto aos exemplos…como convirá…eu não sou jornalista nem faço borrada como os jornalistas…

    Mas há por aí uns quantos “doutos” do direito que correm a pagar para não perderem….

  24. Caros,

    Como é obvio não basta ser uma pessoa e referir-se a um processo em curso para incorrer na previsão da regra, caso contrario… qualquer pessoa que se referisse a um processo em sigilo poderia ser sancionada, incluindo por falar no café, ou por mencionar o processo num artigo de jornal que se limitasse a citar outros artigos ja publicados.

    E’ necessario que a pessoa tenha tido conhecimento dos actos do processo e que os divulgue enquanto tais.

    Dito isto, é verdade que desde 2007 a lei alargou a definição, provavelmente na intenção de poder incluir jornalistas na sua previsão. Pelos vistos v. não sabem como é que al lei tem sido aplicada, nem eu. Podem no entanto ver no caso que linkei, que diz respeito à Suiça, como é que o TEDH raciocina. Neste caso aprovou porque havia, não apenas referências a informações sobre um processo a que so têm acesso pessoas obrigadas ao sigilo, mas reprodução literal de actos e de documentos processuais, com influência imediata sobre o andamento do processo e sem que o réu (jornalista) tenha conseguido provar o interesse informativo da divulgação.

    Portanto posso ter sido excessivo (nota : em França o segredo da instrução não se estende a jornalistas), mas o Tadeu continua a ter razão : quem é primariamente responsavel da violação do segredo não é, em regra, o jornalista, e este não pode, nem deve, ser penalizado, se cumprir a missão dele, que consiste em informar, se necessario a partir de elementos obtidos de forma dubia e com a possibilidade de proteger a fonte.

    Defender que o jornalista não deve prestar-se a tal e que, logo que ele suspeite que a fonte quebrou o sigilo, deve chamar a policia, é abdicar de ter uma imprensa livre.

    E’ o que defende o Tadeu, com toda a razão.

    Boas

  25. Filotemis, o sigilo profissional dos jornalistas é um bem jurídico que se aplaude. Queremos viver em sociedades onde esse direito seja intocável. Porém, ele não existe para que o código deontológico dos jornalistas se transforme numa anedota. Será antes ao contrário.

    Se o segredo profissional for o meio para se fazerem peças sensacionalistas e de assassinato de carácter, seja qual for a motivação ou agenda na sua origem, então a sua licitude desaparece e torna-se algo perverso e tóxico. Um uso do segredo profissional que põe em causa o estatuto de inocente até prova em contrário está a ser cúmplice de um crime.

    Ora, a violação do segredo de Justiça é crime. Discutir se esse crime deve acabar é uma outra questão. Para o que está aqui em causa, o crime actualmente existe, fazendo de quem o comete um criminoso. Que esse crime seja aceite pelas autoridades judicias e políticas como inevitável e impunível igualmente fica como outra questão que não condiciona a que aqui discutimos.

    Logo, tendo tu cristalina verdade na última frase do teu comentário, igualmente cristalina e verdadeira é a consciência de ser simples o que está em causa: sempre, sempre e sempre, a responsabilidade do jornalista. Posto que ele não é obrigado a publicar o que os criminosos que violam o segredo de Justiça lhe dão, a sua eventual publicação faz do jornalista um cúmplice.

    Isto é realmente simples.

  26. Caro Valupi
    A questão e as discussões sobre ela só existem porque este é um crime especialíssimo: é um crime que é cometido, em regra, por magistrados, ou seja, pelas mesmas pessoas que são chamadas pelo estado (lei) para investigar e para punir esses crimes – com os resultados que se conhecem! Este é que é o grande problema do segredo de justiça em Portugal e das suas permanentes violações. A frustração que daqui decorre para os atingidos por essas violações e para os cidadãos em geral leva a querer alargar a punição para jusante, indiscriminadamente. Na tua perspetiva, ninguém (e não apenas os jornalistas) poderia falar sobre o que se passa em um processo coberto pelo segredo de justiça. Ora, isto é uma impossibilidade (e ainda bem!) nos tempos atuais. A falta de punição dos verdadeiros violadores do Segredo de justiça é que gera essa revolta contra os (alguns) jornalistas, geralmente de cariz sensacionalista ou tabloidesco. Não se defende que o crime de violação do segredo de justiça deva acabar mas sim que apenas devam ser punidos os seus violadores, que são, precisamente, aqueles que têm por missão investigar, julgar e punir os crimes. Este é o problema em Portugal.
    A tua perspetiva é perigosa porque, no limite, levaria não apenas a uma espécie de «lei da rolha», mas também à generalização de uma cultura de silêncio. Não seriam só os jornalistas a estar vinculados ao segredo de justiça mas também qualquer outro cidadão – seria à sociedade em geral que o segredo se imporia. Poderíamos chegar a uma situação de triunfo apoteótico da hipocrisia: todos teriam conhecimento de um facto mas todos teriam de fingir que não sabiam dele pois ninguém poderia ser crime falar dele. Depois ainda restaria esta questão: os valores ou bens que se quer proteger com a imposição do segredo de justiça são os mesmos que se protegem com outros segredos, designadamente, com o segredo profissional. Ora, ninguém defende para os vários segredos profissionais a mesma extensão protetora que defendes para o segredo de justiça.
    Continuo, pois, a dizer que, por estas e outras razões, o segredo de justiça e as suas violações, constituem uma verdadeira vexata questio!

  27. também não é o jornalista quem tem de ser o coador da verdade, caramba!, era o que faltava. ele tem de ser, sim, ético e responsável – mas igualmente tem de se cumprir enquanto profissional que afere e divulga factos.

    já agora, o melhor e mais simples para acabar com a saga dos criminosos – tanto dos que violam o segredo de justiça como os que supostamente incorrem em serem criminosos quando investigados por suspeita de crimes – é nem sequer haver motivos para exploração.

    a perfeição tem de nascer no início do processo quando o que se pretende é uma Cidade perfeita – justa, portanto, Val.

  28. O “relativismo” é uma “ciência” que nos fornece possibilidades fantásticas!
    Se perguntarmos a um jornalista se considera um assassino contratado inocente do crime que lhe encomendam, dirá obviamente que não . Mas ao mesmo tempo querem ser considerados inimputáveis por disparar as balas marcadas com que outros municiam a arma que possuem! Acresce o interesse de ver tanta gente concordar com isto. A banalização do mal de que falava Arendt é um fenómeno extraordinário.

  29. O crime não é cometido apenas por magistrados mas, potencialmente, por qualquer pessoa que tenha tido accesso ao processo (advogados, partes, policia, etc.).

    Pessoalmente acho normal que nos preocupemos com o cumprimento da lei, mais ainda da lei penal. Apenas acontece que, salvaguardadas as hipoteses de abuso caracterizado a ponto de desvirtuar a sua propria função, não pode caber aos jornalistas velarem pelo cumprimento desta regra.

    Apliquemos o raciocinio a outros dominios onde impera o sigilo (também sob cominação de sanções penais). O jornalista que noticia a fraude fiscal cometida pelo politico, ou a negligência grosseira e institucionalizada num hospital com perigo para a saude dos pacientes, ou a corrupção de funcionarios estrangeiros por responsaveis de uma grande empresa, também deve ser criticado e sancionado como cumplice de violação do sigilo ? E’ mesmo isso que estas a defender, Valupi ?

    Boas

  30. «O jornalista que noticia a fraude fiscal cometida pelo politico, ou a negligência grosseira e institucionalizada num hospital com perigo para a saude dos pacientes, ou a corrupção de funcionarios estrangeiros por responsaveis de uma grande empresa, também deve ser criticado e sancionado como cumplice de violação do sigilo …»

    Se o João Viegas me permite, gostaria de comentar que me parece que confunde a beira da estrada com a estrada da Beira. Porque uma coisa é noticiar fraudes, negligência ou corrupção. Outra bem distinta é a denúncia de suspeitas dessas práticas criminosas antes de haver condenação e mesmo antes de haver acusação. Há demasiadas vidas arruinadas por publicação de denúncias. E dizer, como fez o PR, que não conhece ninguém que tenha sido condenado por fuga de segredo de justiça, é uma marcelice infantil. Para a vida concreta das pessoas a indignidade de se verem condenadas na praça pública é sempre pior que a privação da liberdade.

  31. JRodrigues,

    Não ha confusão nenhuma. O que o preocupa corresponde a tipos penais diferentes daquele que esta em causa e eles existem (em França pelo menos, julgo que também em Portugal) : atentado à presunção de inocência, ou mesmo difamação.

    O que esta em causa aqui é o segredo. Ora, nenhum jornalista noticiaria fraudes, corrupções e outras tropelias se lhes fosse vedado publicarem informações que obtiveram mediante violação do segredo (pelos seus informadores), que se trate do segredo de justiça ou de outro tipo de sigilo.

    O texto comentado é sobre isto e, neste aspecto, tem completamente razão. Isto não significa que não tenhamos que nos preocupar com o respeito da norma (ou com o respeito da presunção de inocência), apenas que não tem sentido (mais uma vez, salvaguardando os casos extremos) virarmo-nos para os jornalistas e exigirmos que eles se responsabilizem pelo cumprimento da regra, abdicando ao mesmo tempo da sua função, que consiste em informar de forma livre, independente e responsavel.

    O P. Tadeu apenas lembra estas considerações, que são de bom senso.

    Boas

  32. «…nenhum jornalista noticiaria fraudes, corrupções e outras tropelias se lhes fosse vedado publicarem informações que obtiveram mediante violação do segredo (pelos seus informadores)…»

    João Viegas,

    Parece-me que o seu raciocínio remete para um conflito de valores, entre direitos e deveres. Onde é que está escrito que o direito do jornalista a informar sobrepõe ao meu direito ao bom nome ? Quem atribuiu ao jornalismo o poder de se substituír às policias e aos tribunais ? Diz-me que sem esse tipo de prática ficariam sem público? Admito! Mas é liquido que o jornalismo praticado é de interesse público ?

  33. JRodrigues,

    Agora quem esta a misturar tudo é v. O jornalista esta completamente submetido à lei. Se publicar uma noticia dizendo que Fulano é culpado de um crime sem que tenha havido condenação por sentença transitada em julgado, o jornalista sujeita-se, e também o jornal, a ser punido, por difamação, por atentatdo à presunção de inocência, etc. Isto não esta em causa.

    A unica questão que se põe aqui consiste em saber se o jornalista que publicar informações sobre um processo em curso (sem ocultar que o réu é presumido inocente) deve ser sancionado pela violação do sigilo cometida (necessariamente) pelo seu informador. O texto do P. Tadeu citado levanta este problema, apenas.

    Ah, e a questão também não é saber se os jornalistas ficam sem publico. O jornalismo não merece protecção especial em nome da liberdade de empresa ou da liberdade dos negocios. Merece protecção porque interessa à sociedade democratica que não seja apenas a policia, mas também a imprensa livre e independente (e responsavel), a investigar e noticiar sobre assuntos de interesse publico, ainda que digam respeito a suspeitas de crime.

    Boas

  34. João Viegas,

    Como vc sabe sobejamente o jornalista não precisa de dizer que fulano é culpado para lhe provocar danos reputacionais irreversiveis. Basta referir as suspeitas pelas quais é investigado para atear a fogueira da inquisição. Mas enquanto noutros crimes as culpas são repartidas por autor material e mandante, neste caso o autor do disparo pretende-se inocente, defendendo que não foi ele quem fabricou a bala.
    Ora isto é de uma hipocrisia inaceitável. Não partilho de todo a premissa da “neutralidade do mensageiro”. O jornalismo tem uma responsabilidade social que obriga a critérios editoriais que não têm sido respeitados minimamente. E a tese de Tadeu é que assim deve continuar porque quem não acompanhar essa lógica morre. Ora isto como argumento vindo de quem aceitou o código de conduta aplicável, é inqualificável.

  35. OK JRodrigues,

    O importante para mim é que o jornalista o possa fazer, desde que ele considere isso necessario para dar uma informação relevante e de interesse publico. Não quis dizer que o jornalista se deveria abster de examinar, deontologicamente, quando é que é mesmo de interesse publico publicar a informação, e muito menos que ele se deveria considerar obrigado a publicar tudo que lhe dão, sem procurar saber até que ponto ele esta a ser instrumentalizado. Neste aspecto, ha provavelmente exagero no texto do Tadeu. Exagero que acredito ser essencialmente retorico.

    Boas

  36. ” a sua eventual publicação faz do jornalista um cúmplice.”

    Não é cúmplice..é autor material de um crime de violação do segredo de justiça. E como jornalista que o arguido é, atenta sua função, a sua culpa devia inclusive ser “agravada”. O alegado dever de informar NÃO SE SOBREPÕE ao que se pretende proteger com o segredo de justiça.

  37. Ja percebemos que o jornalista é autor material no tribunal do soistrampa. Resta saber se também o é nos tribunais comuns. Ha precedentes ? Pelos vistos não ha…

    Boas

  38. Mau caro,

    …você atira umas coisas para o ar…acha que lhe respondo AQUI com o que pedagógicamente é necessário para instruír o leitor? Não…

    Reafirmo que o jornalista está sujeito ao sigilo profissional, que ao violá-lo é autor material do crime que o enquadra, que o que ele alega como dever de informar não se sobrepõe ao bem protegido com o tipo criminal em causa …e que há diferença jurídica entre “cúmplice” e “autor material” da prática de uma conduta criminalmente tipificada.

    Quanto a “precedentes”…precedentes do quê? Da expressão legal, no caso, típica da lei penal…? Sim… e da expressão de quem acusa, condena, etc, e tal.

  39. “precedentes do quê? ”

    Exemplos de jornalistas punidos (ou alias indiciados) por violação do segredo de justiça…

    Pelos vistos não ha mesmo. Antes de 2007 não pode haver, a menos que os jornalistas tivessem tido acesso directo ao processo. Depois de 2007, pelos vistos também não se encontra. Provavelmente porque o jornalista, que não tem contacto directo com o processo, e normalmente não publica directamente os actos, contentando-se com a publicação de informações dadas por quem a eles tem acesso, não é considerado como autor material do crime.

    Mas tudo isto vai mudar uma vez que o soistrampa esta a preparar-se para concorrer à magistratura.

    Boas

  40. Compreendido.

    Se um polícia for corrupto, até ser julgado em Tribunal o Tadeu dirá que ele faz muito bem, é a sua Família que ele está a defender e muito bem.

    Se uma Câmara cometer ilegalidades, o Tadeu também dirá que faz muito bem, até que caia nas malhas de alguma Auditoria ou Inspeção, pois estará a defender os postos de trabalho dos seus briosos Funcionários.

    De igual modo tudo o que o Alberto João roubou ao Continente, em nome da Madeira, está plenamente justificado tendo em atenção o “desenvolvimento” que proporcionou aos madeirenses – até porque nunca foi confrontado com nenhuma acusação emTribunal!

    No LIMITE DO DISPARATE, até o próprio Oliveira e Costa, o Jardim Gonçalves, o Ricky Salgado, o pobre Núncio, o portas submarino&vistoGold, o passos alforreca, o cavaco e a albuqueca, ATÉ O PRÓPRIO SÓCRATES – algum deles foi já confrontado com alguma acusação judicial? – terão apenas feito aquilo que lhes competia, estando em causa os seus níveis habituais de consumo (e, por arrasto, o das suas Famílias e distintos herdeiros…).

    Chamem-lhes lá tó-tós (que é o atual nome prosaico para dom quixote)!

  41. “Exemplos de jornalistas punidos (ou alias indiciados) por violação do segredo de justiça…”
    leia, leia novamente…olhe, fale para o Correio da Manhã e veja como eles criaram precedentes e os seguem a contento das ..vitímas..

    Quanto ao demais,

    You need to grow a pair to interact with me…meu caro…

  42. “Provavelmente porque o jornalista, que não tem contacto directo com o processo, e normalmente não publica directamente os actos, contentando-se com a publicação de informações dadas por quem a eles tem acesso, não é considerado como autor material do crime.”

    Pois, pois, inventaste a nova variante ignoncia de “bruxos e videntes”…eles adivinham…

    Ou então,
    Quanto às ” informações” alegadamente recebidas, uh, uh…seria portanto um modo de contornar o “segredo de justiça”…Interessantemente previsível de quem teimosamente (TU)persiste em defender o que a própria lei penal condena, porque prevê – diretamente e ” a contraio sensu”…riiiiiight.

  43. Inventei ? Basta ver o numero elevadissimo de jornalistas na choça desde que os tribunais se aperceberam da facilidade de sancionar. Ah não, espera, isto é porque os tribunais são eles proprios uns bandidos cumplices dos cumplices deles proprios…

    Porque te interessas por direito, soistrampa, por masoquismo ?

    Boas

  44. Filotemis, a minha perspectiva é a da defesa do sigilo profissional dos jornalistas, como escrevi a abrir o meu comentário. Logo, o teu salto para a “Lei da rolha” é alucinatório.

    O meu ponto de vista diverge radicalmente do teu neste particular aspecto: enquanto relativizas moralmente, e partes para a contextualização sociológica, os eventuais crimes cometidos pelos magistrados nas violações do segredo de Justiça, para mim essa eventual causalidade assume uma gravidade máxima precisamente por se tratarem de magistrados. Se um jornalista usufrui de uma ambiguidade que lhe permite aproveitar material ilegal para produzir um potencial bem público (por exemplo, denunciando um crime maior através do aproveitamento de um crime menor), os magistrados não podem dispor dessa liberdade institucional pois sobre eles recai a obrigação de representarem e instituírem a matéria do Estado de direito.

    Como se lê na Bíblia, quem falha no que parece pequeno irá falhar no que é grande. Se um magistrado se permite violar a Lei naquilo que considere de pequena monta, então todo o seu magistério fica comprometido e deixa de merecer a confiança do Estado, do Soberano, da comunidade.

    _

    Olinda, aos jornalista basta que respeitem o código deontológico da profissão para serem perfeitos.

    _

    joão viegas, e por que razão devia ser isso que estaria a defender? Só porque andaste a virar jarros de tinto e depois vieste teclar?

  45. Meu caro,

    Você segue as curvas que entender….sendo que eu estranharia muito que houvesse espaço na cadeia para…jornalistas…Tem a noção do tipo de crime que é? Eventualmente, vê-lo-emos a comentar quanto a pena suspensa em crimes relacionados com droga, violações, etc…sem levantar a questão da “choça”—-

    Quanto ao interesse que me imputa em sede de direito…já lhe disse que you need to grow a pair to interact with me… e quanto ao masoquismo, não projete, não projete…

  46. “A questão e as discussões sobre ela só existem porque este é um crime especialíssimo: é um crime que é cometido, em regra, por magistrados, ou seja, pelas mesmas pessoas que são chamadas pelo estado (lei) para investigar e para punir esses crimes – com os resultados que se conhecem! Este é que é o grande problema do segredo de justiça em Portugal e das suas permanentes violações.”

    Hum…e pode Vexª. provar que são os magistrados, regra geral? Porque não os advogados, os técnicos de justiça, ou os OPC, como a PJ? Como distingue e computa para chegar à regra?

    Atualmente, sendo o DCIAP e o TJIC sujeitos da moda penal, com o rabo do Abrantes a descoberto, quer-me parecer que afirmações tais podem ser…chanceladas pelo saber magistral de quem ainda tem lugares para preencher nas várias operações mediáticas e em curso…

  47. Pois…será isso? Olhe..faça um tirocínio com o Correio da Mannhã…eles dizem como fazem e agradam às vítimas…

  48. Valupi, eu não relativizei nada (bem pelo contrário), muito menos os crimes (reais) dos magistrados. Eu simplesmente abordei sempre a questão numa perspetiva exclusivamente jurídico-criminal. Aliás, praticamente, todo o debate suscitado pelo teu texto inicial misturou diferentes planos: o jurídico-penal, o ético-deontológico (dos jornalistas) e o político. Deveríamos separar bem cada um desses planos, pelo menos na definição e modelação teórica dos respetivos conteúdos. Um mesmo facto pode constituir um crime e, por vezes, não ser eticamente reprovável (o pobre que furta uma maça para matar a fome) e pode ser ético-deontologicamente reprovável e não ser crime. No plano político estamos sempre no mundo fascinante das certezas que, não raro, nos conduzem à nebulosidade da ética da convicção: «Em política, feio, feio, é perder!».
    Curiosamente, ninguém discute a publicação de factos obtidos em violação de outros segredos, como o segredo profissional (médicos, advogados, p.ex.), o segredo bancário, o segredo fiscal, os segredos militares e, até, em certas circunstâncias, o próprio segredo de estado. Só a violação do segredo de justiça é importante; e, apenas por razões políticas, quer-se que ele se amplie ao ponto de abranger a sociedade no seu conjunto (a não ser que se pretenda que os cidadãos, incluindo os jornalistas, possam saber o que se passa nos processos em segredo, mas os órgãos de informação não possam publicar esses factos…!!!

  49. Filotemis
    16 DE MARÇO DE 2017 ÀS 8:06
    Valupi, eu não relativizei nada (bem pelo contrário), muito menos os crimes (reais) dos magistrados.

    Ou seja,

    O comentador SABE quem, de facto, viola o segredo de justiça…wow…!

  50. Só a violação do segredo de justiça é importante;””

    É IMPORTANTE! E não deve ser abordada em comparação com outro tipo de “violação”. A partir do momento em que se publica a cara de um arguido, ou o seu nome, a imputação de uma qualquer suspeita de atividade criminosa, quantas vezes seguida do juízo do jornalista, ou outras “indicações” deixando à imaginação do leitor, a formulação de conclusões, o ARGUIDO está morto! O jornalista escora-se ridiculamente no interesse público, arrasa o caráter do visado, lança-o à confusão dos leitores e acaba com a vida da pessoa.

    Por isso, o crime devia ser especialmente agravado para o jornalista, designadamente o português, que é BURRO, fala – barato e vaidoso. Não há um ÙNICO neste país que saiba discorrer sobre processos judiciais, e informar DECENTEMENTE sem violar as obrigações a que está sujeito…

  51. E chegou-se ao ponto de ver as aves do Correio da Manhã DEFENDER a AUTO REGULAÇÃO da atividade jornalistica…parece que é preciso aumentar os salários….por lá.

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