E voltamos à discussão das candidaturas autárquicas.
A Lei n.º 46/2005 sobre a limitação dos mandatos autárquicos estipula o seguinte:
1—O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2—O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido. […]
O que há de estranho e até de errado na redação destes parágrafos? Para começar e terminar, a expressão “o presidente de”. A expressão original, saída da Assembleia, era, como sabemos, “o presidente da”. Mas, findo o prazo para a contestação da versão publicada pela Casa da Moeda, é a versão com o “de” que vigora.
Se a versão original – “o presidente da câmara” – permitia de alguma e muito forçada maneira a interpretação de que se trata da câmara a que atualmente se preside, ficando de fora e em aberto todas as outras, a alteração introduzida pela Casa da Moeda retira uma parte dessa possibilidade mas é indutora de nova ambiguidade ao não mudar também o artigo definido para o indefinido no que respeita ao presidente. Se a intenção era melhorar o português – e temos que concordar que a expressão “o presidente da câmara” no contexto de uma lei como esta não faz sentido sem mais precisões – e respeitar o suposto espírito da lei (a não perpetuação dos autarcas nos cargos), o resultado ficou aquém do desejado. Se ao menos a lei dissesse:
“Um presidente de câmara e um presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo ….”
evitar-se-ia um pouco mais esta alegada confusão sobre a concretização da câmara ou da junta de freguesia, centrando a questão na função, o que não acontece totalmente neste primeiro parágrafo. Mas já acontece no segundo. Com efeito, no n.º 2, o que está em causa é “assumir funções” de presidente de câmara e, por conseguinte, a ideia é não haver mais presidência de câmara (ou de freguesia), seja ela onde for, para quem já tenha exercido essa função durante três mandatos consecutivos. Ficámos assim com uma lei, mais uma, redigida num português pouco recomendável, que também já não era recomendável na sua versão original. Mas o n.º 2 parece claro quando se refere às funções e remete para as de “presidente de câmara”.
Em conclusão, as hipóteses de Seara e Menezes jogam-se apenas num primeiro parágrafo ambíguo, assim possa ele ser separado do segundo, coisa que, a meu ver, não pode.
Só gostaria de saber por que razão não se colocam as ideias claramente em cima da mesa e/ou perante os portugueses, que têm certamente uma palavra a dizer sobre esta importante matéria, e se redige depois uma lei clara que permita a um presidente em funções há 3 mandatos consecutivos candidatar-se a qualquer outra câmara. Ou não. A nenhuma outra antes de quatro anos, ponto final.
O Penélope,
Tem paciência mas não se percebe patavina, nem o que queres dizer, nem do que estas a falar. E’ sempre a mesma coisa em Portugal. Uma pessoa que venha de fora e queira ler um jornal não pode perceber senão 25 % dos artigos. O resto vem escrito no pressuposto de que o leitor assistiu aos ultimos 30 ultimos episodios da telenovela nacional, e que ja esta completamente por dentro do assunto !
O Reagan era uma bela besta, mas pelo menos num aspecto tinha razão : obrigava todos os colaboradores a dar-lhe notas de 1 pagina no maximo (recusava-se a ler mais) e exigia que la pusessem todos as informações necessarias para ele poder decidir de maneira esclarecida…
O que queres dizer ao certo : que não cabe ao TC fazer interpretação criativa da lei (mas apenas à AR) ? Que a AR devia ser obrigada a rever as leis quando os textos apresentam deficiências gramaticais, ou quando são obscuros ? E a Casa da Moeda, que tem a ver com isso (ou é mais uma private joke) ?
Boas
João Viegas: Alguns esclarecimentos:
-Fernando Seara, candidato à Câmara de Lisboa, anunciou que iria recorrer para o TC depois de o Tribunal da Relação se ter pronunciado desfavoravelmente à sua candidatura. É o último órgão de recurso que lhe resta, logo, é evidente que sim, o TC pode pronunciar-se. Mas anunciou também que vai mesmo avançar.
-A Casa da Moeda alterou ligeiramente a redação da lei que saiu da AR antes de a publicar (e pode fazê-lo), mas ninguém reclamou no prazo previsto.
– Dada a confusão instalada, eu entendo que haveria aqui matéria para os portugueses se pronunciarem, embora não faça ideia de como (eventualmente um referendo) nem quando e tenho perfeita noção de que tal não seria para já. Neste momento, é esta a lei que temos e os interessados, como é óbvio, interpretam-na da maneira que mais lhes convém.
– É possível rever uma lei mal redigida? Não sei como nem quando, mas tem que ser possível.
-Enquanto isso, o TC vai ter de pronunciar-se. A mim, cabe-me lamentar que uma matéria que deveria ser clara como a água não o seja, o que dá margem a que qualquer pessoa possa emitir uma opinião. Foi isso que fiz.
. 1 – o espírito da lei é claro, trata-se de limitar o número de mandatos.
. 2 – a casa da moeda não altera leis, faz correcções ortográficas do que é publicado.
. 3 – há prazos para contestar as leis após publicação e esta não consta da lista.
. 4 – se não se entendem na interpretação da lei, o tribunal que decida.
. 5 – se não gostarem do resultado, revoguem a lei e façam outra, têm maioria para isso.
sim, se somos todos TC, acho que o TC só pode achar que o ponto nº 1do ignatz é a decisão lúcida a tomar, tal como fizeram os outros tribunais. Também para acabar com esta mania do regime em violar sistematicamente a lei – mesmo a constituição- e fazer manguitos como quem diz:o estado somos nós e fazemos como entendemos, os tribunais não percebem nada de leis e de cada vez que se pronunciarem contra nós, aumentamos a parada para cima do zé. Até que o zé peça que os tribunais se calem, tal como ele próprio já está a fazer.
Obrigada Penélope e desculpa a ma disposição,
E’ sempre possivel alterar uma lei. Nalguns casos, e dentro de certos limites, é mesmo possivel fazê-lo com efeitos retroactivos, nomeadamente no caso das leis interpretativas a que se refere o artigo 13° do codigo civil. No entanto, enquanto a lei não fôr alterada, esta em vigor e deve ser aplicada…
A minha primeira reacção é um pouco como a do Ignatz : em principio não cabe à INCM modificar a letra da lei, que deve ser conforme o que foi aprovado na Assembleia da Republica. Saber o que significa a lei é problema de interpretação, e afere-se de facto, entre outras coisas, tendo em conta a intenção do legislador. Mas isso é tarefa dos tribunais e é uma questão que se coloca num segundo momento. Antes de interpretar, ha que saber qual é o texto que deve ser interpretado. Este, sendo uma lei, so pode ser o que foi votado pela AR.
O que eu percebo (mas vou procurar obter mais informações, pois vejo que afinal é um pouco complicado) é que ha um recurso baseado no argumento de que o texto não corresponde ao que foi votado na AR, pelo que havera de facto, potencialmente, uma violação da constituição, que diz que o poder legislativo é exercido pela Assembleia (e não pela Casa da Moeda).
Se fôr isso, faz todo o sentido, ainda que a lei seja deficiente, ou aberrante…
Desconheço as regras que prevêm a intervenção da INCM, mas salvo em caso de erro puramente material (gralha), não vejo como esta administração poderia permitir-se “corrigir” o que foi decidido pela Assembleia.
Boas
João Viegas: Essa discussão da Casa da Moeda já está ultrapassada. Foi uma correção que esta considerou enquadrar-se nas suas funções normais de correção de “erros ortográficos” e, de qualquer modo, não foi contestada no prazo previsto, que, se não me engano, é de 7 meses. Já lá vão 8 anos. Além disso, como eu referi, a ambiguidade manter-se-ia caso não tivesse havido qualquer “correção”. Foi, porém, com base na lei existente que o Tribunal da Relação recusou a candidatura de Seara. Resta agora o TC. Mas nada nesta polémica já tem a ver com a redação inicial vs. atual.
Cumpts.
Obrigado mais uma vez,
Como disse, vou procurar informar-me. Agora à primeira vista, mesmo decorridos oito anos e findo o prazo de contestação (seja la o que isso fôr), não me choca o argumento que diz que, se os termos da lei publicada são diversos daqueles que foram votados na assembleia, e se a diferença não puder ser razoavelmente qualificada como mera correção de erro material (ex : houve uma gralha involuntaria na transcrição do texto final, ou ainda foi transmitido por erro o texto de um projecto, quando o texto lido na votação era diferente, etc.), então temos potencialmente uma violação da constituição.
Boas
o psd aprovou esta lei convencido que reconquistaria o poder autárquico que vinha a perder, passadas 2 eleições (2005/2009) continua a perder mandatos e tem os dinossauros a dizer que a culpa foi da lei, portanto há que voltar a mudar a lei e entrementes entreter o pagode com interpretações fatelas de-de-da-da, não-era-nada-disso, coiso-e-tal e os efeitos especiais tipo mete-nojo dos joões viegas. acima enganei-me nas contas para alterar a lei, falta convencerem o bloco para fazerem maioria de 2/3.