«O dever de sigilo que o MP invocou para vedar o acesso aos autos só vale para as averiguações preventivas ainda não encerradas. Compreende-se que, enquanto se está a procurar evitar a concretização de crimes futuros, numa averiguação preventiva, haja segredo. Encerrada essa fase de prevenção, desaparece a razão de ser do segredo —, e, a partir daí, proibir o acesso aos autos revela um problema estrutural de falta de transparência.
Pior: chamar averiguação preventiva à investigação da denúncia de factos passados para evitar todo e qualquer controlo, é aceitar que mudar o nome das coisas é quanto basta para apagar os mecanismos próprios de um Estado de direito. Mas não pode ser.»