A dívida pública era regulada ao pormenor na Constituição de 1933. Hoje, quando falamos em equilíbrio orçamental, no sentido constitucional, estamos a referir um princípio meramente formal, ou seja, uma exigência de que as receitas previstas no OE cubram as despesas previstas no OE. Ponto.
Leio agora que está para aprovação na AR uma proposta de alteração à Lei de Enquadramento Orçamental que se traduz, sem traços simples, numa limitação ao défice, na senda de um princípio de equilíbrio orçamental que se pretende material.
Em bom rigor, já encontramos uma exigência de equilíbrio orçamental na actual LEO, que distingue os orçamentos dos serviços integrados, os dos serviços e fundos autónomos e o da segurança social.
Imagino que venha aí uma ideia antiga, uma proposta de Luís Amado de Maio de 2010, segundo a qual seria inscrever na Constituição um limite ao endividamento.
Talvez pela recordação das críticas violentas que uma tal proposta mereceu, como por parte de Sérgio Sousa Pinto, o PS tenha entendido por bem consagrar a ideia maldita não na Constituição mas na LEO.
Acontece que o princípio é o mesmo, e há-de ser mais do que as regras de equilíbrio já previstas na actual LEO, pelo que veremos do consenso em torno da introdução de um princípio destes numa lei de valor reforçado.
Independentemente de estar em causa uma alteração à Constituição ou a uma LEO, interessa perceber o que anima propostas destas, que raio de ideia terão tido os alemães, por exemplo; esses malucos que, sujeitos a n limitações após a guerra, descobriram a sua nova arma: chamava-se marco.
Logo a seguir vêm as excepções ao limite ao endividamento, com aquelas clásusulas indeterminadas, que geram muita discussão. Não deixa de ser um princípio para responsabilizar politica e individualmente o governante que exceder o limite. Até o simples cidadão o poderá fazer, na verdade até já pode pedir contas ao Estado Português, mas dá muito trabalhinho.