O que pensar disto?

Um casal, vivendo em união de facto, pretendia submeter-se a um tratamento de procriação medicamente assistida porque tinha problemas de infertilidade.

O parceiro morreu antes de se iniciarem os tratamentos.

O parceiro não deixou nada escrito, exprimindo a sua vontade quanto aos tratamentos, o que se entende, é coisa comum não andar a acautelar a morte em idade jovem.

Esse documento seria dispensável se fossem casados; sim, nesse caso poderia haver inseminação post mortem.

26 thoughts on “O que pensar disto?”

  1. E então? Não é suposto os dois regimes jurídicos serem diferenciados? Os casais casados têm um conjunto de direitos e deveres, os casais em união de facto têm outros.

    Neste caso, até acho muitíssimo bem – se ambos os parceiros quisessem garantir a continuidade dos direitos do outro depois da sua morte, tinham-se casado.

    Ou se concorda com a existência de vários tipos de casais, ou se concorda que todos os casais têm o mesmo tipo de direitos. As duas opiniões são mutuamente exclusivas. Para que conste, eu preferia que existisse apenas um tipo de casais; quem quisesse assumir o contrato, tinha direito a tudo, quem não quisesse tinha direito a zero, bola, nicles.

  2. Como sempre, a Isabel trás à colação uma situação de vida com muitos senãos e, sabiamente, não assume uma posição definitiva sobre o assunto.
    Também me parece que a situação se depara com alguns escolhos que passam pelos direitos pessoais do casal mas, também, por aspectos de natureza patrimonial.
    O concepturo, terá direitos sucessórios relativamente aos “sogros” que se opõem é inseminação artificial.
    Se a questão dos direitos pessoais se me afigura, pelo menos do ponto de vista conceptual, de fácil argumentação tendo por base a não discriminação de todas as formas de união. Já a questão sucessória apresenta algumas dificuldades mormente porque à face da lei portuguesa o concepturo será herdeiro legitimàrio daqueles que se opõem à inseminação.
    Até porque o menor a nascer estará sujeito ao puder paternal de uma pessoa sem relações legais de parentesco e, ao que parece pela oposição, sem relações pessoais com os prováveis autores da herança.
    Todavia, não assumo a posição que me parece preconceituosa do Marco, porque a questão se me afigura complexa e de difícil resolução tendo em atenção os direitos em causa.

  3. E então, Isabel?

    Diga-nos lá, prefere que haja vários tipos de casais com direitos diferenciados, decorrendo que concorda com a situação relatada no post e notícia, ou prefere que todos os casais tenham o mesmo tipo de direitos, decorrendo que concorda que só deveria existir uma modalidade de casais?

  4. Marco, a coisa estava a correr bem o final é que estragou tudo.

    Pode ser, e concedo que seja, um handicap meu, mas nunca percebi qual a razão, ou a necessidade, ou até a justiça de se pretender equiparar a união de facto ao casamento. Considero mesmo que se o legislador o fizesse estaria a cercear direitos a pessoas que, como eu, podendo escolher entre duas figuras distintas preferem a união de facto exactamente para evitar normas imperativas próprias do contrato de casamento.
    A união de facto pode ter sido, durante muito tempo, a única hipótese dos muito que, por o divórcio não ser possível ou o casamento não ser permitido, queriam constituir uma família, hoje a união de facto é, ou devia ser, uma opção de quem não não aceita o regime jurídico do casamento. Pretender tornar iguais os dois institutos é uma forma subtil de, por decreto, instituir a obrigatoriedade do casamento.
    Para mim dispenso tantos cuidados do legislador. Estou bem assim, obrigada.

  5. Oh, Teresa (e Sousa Mendes), vamos lá a ver se nos entendemos: eu não tenho nada contra a figura da união de facto. O que é preciso é que, por uma questão de coerência, os dois contratos estejam convenientemente diferenciados ou que não se defenda a existência de mais do que um contrato.

    Não podemos querer o fillet mignon e a pescadinha de rabo na boca no mesmo prato.

    Pessoalmente, a bem da clareza, eu preferiria que só existisse um contrato, e todos os casais teriam os mesmo direitos. Parece-me simples e bastante mais justo, mas não é, de todo, coisa que eu perca o meu tempo a discutir com alguém que tenha a opinião contrária, desde que seja coerente, isto é, que não queira os mesmo direitos para os dois contratos.

  6. Ó Shark, a malta quer é o pecado que presumo que seja o filet mignon ali do Marco porque pescadinha de rabo na boca é que me lembra alianças e assim…

    (bom dia gaijo mai lindo da blogosfera nacional)

  7. Ó Marco eu gosto de discutir as questões com argumentos, não com bocas! O que está em causa não é aquilo que egoísticamente entendemos ás vezes percepitadamente, mas sim direitos de pessoas, e isso coloca-me sempre muitas dificuldades de análise.
    Por isso tive o cuidado de enumerar as questões que julgo importantes para analisar a situação. Até porque a questão aqui ultrapassa, em muito, a redutora análise da “união de facto”. Como referi, a questão coloca-se noutro patamar. A diferença entre união de facto e casamento só releva para este caso, porque existe oposição de potenciais autores de heranças. Esse é que é o problema, não a posição que cada um tem sobre casamento ou união de facto.

  8. Não, Sousa Mendes, o problema só existe porque alguém se esqueceu de ler as regras todas antes de assumir um contrato, e agora queria o resto que não está contemplado.

  9. o que eu penso, falta de compromisso à parte: para que serve um esperma desalmado? tenho a certeza que o pseudobebé agradece não nascer sem pai – a mãe, se quer companhia porque ficou sozinha, que arranje um esperma com alma e que deixe de ser egoísta.

  10. o que eu penso, falta de compromisso à parte: para que serve um esperma desalmado? tenho a certeza que o pseudobebé agradece não nascer sem pai – a mãe, se quer companhia porque ficou sozinha, que arranje um esperma com alma e que deixe de ser egoísta. :-)

  11. Bom, se a questão passa por aí que não seja por isso. Posso fornecer um com certificado de garantia (foi borrifado com água benta), mas só pode ser com marcação…
    :)

  12. Ó Marco, mas a que contrato é que te referes! Existe alguma coisa para ler?
    Ou existe uma mera união de duas pessoas que vivem em comunhão análoga à dos conjugues à qual, a constituição e a lei, reconhecem direitos e deveres entre os quais surge a dúvida sobre a procriação medicamente assistida?
    Já agora, caso não saibas, nenhum contrato, mesmo os bem redigidos e com muitas folhas, conseguem ter a virtualidade de abranger todas as situações da vida ou negociais que podem suceder e, neste caso, muito menos, pelo que o tipo de conversa cheira a preconceito e falta de argumentos.

  13. @Sousa Mendes:

    Há coisas para ler, pois – a começar pela notícia:

    «A lei portuguesa permite a inseminação post mortem nalgumas situações e se estiverem reunidas algumas condições, explica Eurico Reis, magistrado que preside ao CNPMA. Uma delas é existir vontade expressa do pai falecido “por escrito”. Mas esse documento não é necessário quando o casal é casado, porque “a vontade da pessoa que morreu é herdada pelos seus herdeiros”, esposa incluída.»

    Depois, é só ir procurar a lei a que o magistrado Eurico Reis se refere. Força.

    Não surge dúvida nenhuma, está claro. Uma das partes “unida-de-facto” não é herdeira da outra*, com o que isso implica ao nível das decisões post-mortem. A lei é clara e o pedido foi correctamente indeferido. O resto é conversa da treta.

    Falta de argumentos é atirar com essa do preconceito, que não tenho, nunca demonstrei, e era o que mais faltava ter que discutir baseado nessa sua premissa – essa sim, preconceituosa em relação a mim. Quero mais é que vá lamber sabão se julga que me conhece.

    * já agora, ainda bem que assim é: é que o estatuto de união de facto pode ser pedido unilateralmente mediante prova testemunhal, sabia? Muito medo – era só acções fraudolentas cada vez que morresse um velhote com umas massas…

  14. Ó Marco
    A questão não é liquida, tanto que foi o parecer da CNPMA que inviabilizou a inseminação.
    Aliás, pelo que conheço do Desembargador Eurico Reis e pelos seus comentários, a questão não se resolve a ler leis ou contratos escritos, inexistentes.
    Já agora, se gostas de lamber, vai lamber botas, porque para pensar não pareces fadado!

  15. Sousa Mendes, tendo lido transversalmente o parecer fiquei com a impressão que a dúvida surge sobre o o que é e como se presta o “consentimento expresso e por escrito” e se ele se podia subsumir no “documento em que é prestado o consentimento informado”, obrigatório aquando da realização de tratamentos de procriação medicamente assistida.”.
    Neste caso em concreto o que me parece que esteve em discussão foi se se pode considerar cumprido o formalismo que a lei exige mas, já agora, choca-me que, no caso de haver um casamento, a “vontade do falecido” seja herdada pela mulher. Decidir ter um filho pós-mortem é uma decisão tão pessoal e com tantas implicações éticas que nada nem ninguém deveria poder substituir-se à vontade expressa do interessado(a).

  16. Ó Teresa, a questão está mesmo no “choca-me que, no caso de haver um casamento, a “vontade do falecido” seja herdada pela mulher. ”
    É neste aspecto que se pode falar em descriminação do casal em união de facto, face ao casado de papel passado!
    Se o legislador considerou que o papel passado legaliza a situação, não será descriminar o casal em união de facto com uma exigência de documento escrito!????

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