27 thoughts on “Serviço público”

  1. O acórdão em causa, independentemente das considerações jurídicas, é lamentável. Coloca em patamares distintos de humanidade os violadores e a vítima. Está-lhe subjacente a ideia que qualquer mulher tem a sua quota parte de responsabilidade no crime de natura sexual que a atinge.

  2. Sobre o caso concreto que serviu de mote à peça, nada a dizer.

    Mas, quanto ao quadro legal ( seja o factual ou o desejado ) parece-me que este assunto é demasiado sério para que não se leve a sério o reverso da medalha: então e basta alegar que não houve consentimento para ter havido violação ?

  3. Pior do que o acordão em causa, são as explicações do juiz sindicalista que, acaba
    por pôr a nu a falta de competência dos magistrados feitos a “martelo” e protegidos
    pelo corporativismo reinante! A Justiça não sai dignificada com o desempenho dos
    seus sindicatos que, pretendem fazer dos portugueses lorpas!!!

  4. Ricardo, ora leia bem:

    “Considerando que “ambos os arguidos desprezaram totalmente os mais elementares valores morais e jurídicos de respeito devido pela liberdade e autodeterminação sexual da ofendida, ao se aproveitarem do seu estado de inconsciência para com ela manterem relações sexuais de cópula”, o MP frisa no recurso que a seguir ao crime o barman Marcos não mostrava dúvidas sobre o “estado de inconsciência da ofendida”, referindo-o “em telefonemas intercetados na escuta ao seu telemóvel dizendo “(…) ela estava toda fodida (…)” e “(…) Não. Ela estava toda desmaiada no quarto de banho (…).””

    Nesta situação como poderia ela obstar à investida das duas bestas humanas?
    Um homem homem usa sexualmente uma mulher nestas circunstâncias? Ainda por cima dois , sem que a consciência de um trave a ação do outro? Ou para si será “o ela estava a pedi-las”?

  5. Ainda bem que já não estou em idade para saltar em cima de mulheres.
    Porque, como a lei agora está, já só falta mesmo exigir que a mulher assine um documento antes de o homem lhe saltar em cima.
    É que, é facílimo uma mulher consentir um dia na cópula e no dia seguinte imaginar que, afinal, não consentiu (ou então, que consentiu mas somente porque se sentiu coagida). E, se os juízes forem a acreditar sempre nas palavras das mulheres, quem acabará sempre fodido serão os homens.

  6. Nina Santos,

    Leia bem o meu comentário. Nada disse sobre o caso concreto, em que, fazendo fé no aue tem sido publicado, não restam dúvidas de que estamos perante um comportamento criminoso. O meu comentário ia para o enquadramento legal, pelo menos nos termos em que o divulga a peça linkada. Foi nesse contexto geral e não em relação ao caso em concreto que coloquei a questão, sobre cuja pertinência a Nina Santos nada disse.

  7. Não sei o que é que a dirigente sindical quis dizer. Ela poderá estar simplesmente a descrever a lei actual.

    De facto, em Portugal o assunto parece-me mal legislado. O código penal distingue violação (art. 164º) de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (art. 165º) e de abuso sexual de pessoa internada (art. 166º).

    Pelo menos os dois primeiros crimes, que têm penas quase iguais (3 a 10 anos e 2 a 10 anos, respectivamente), deveriam constar do mesmo artigo com o mesmo título. Se uma pessoa estiver inconsciente, por exemplo, em coma alcoólico, e alguém tiver relações sexuais com essa pessoa, mesmo não a tendo posto nesse estado, é violação ou não? Para muita gente, é. Para o código penal actual, não é, porque não foi o abusador quem colocou a vítima em estado de inconsciência.

  8. Júlio,

    Se a nossa jurisprudência actua nessa base, isso é um absurdo. Se violação é sexo sem consentimento, é óbvio que um inconsciente ( no sentido de “sem sentidos” ) não está em condições de consentir ou de recusar o que quer que seja.

  9. Caros

    Como é obvio não basta “alegar que não houve consentimento”. E necessario que este facto – a ausência de consentimento – se possa considerar como provado. Acontece que, na esmagadora maioria dos casos em que a vitima estava inconsciente, pode considerar-se o facto do não consentimento como adquirido. Por favor, o assunto dispensa sofismas baratos de quem esta nitidamente a desconversar.

    Ia comentar o que diz Luis Lavoura mas, pensando melhor, não vou dizer nada. Esta bem assim. Um verdadeiro poema. Ja estava com saudades…

    Boas

  10. Julio,

    O 2° do artigo 164 fala em “constranger por outros meios” (do que a violência). Agora, não sendo penalista, concordo que a diferença entre “constranger por outros meios” (artigo 164) e “praticar acto sexual [que pode consistir em copula, coito anal, etc., cf. n° 2 do artigle 165)] com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade” (artigo 165) é dificil de entender. Para mim, é claro que quem aproveita a inconsciência ou a incapacidade de resitir da vitima para praticar o acto sexual esta a “contrangê-la”. A unica nuance que posso admitir entre as duas definições é que na primeira (164) o autor deve ter consciência de que a vitima não quer praticar o acto, enquanto no segundo (165), em casos que tenho dificuldades em imaginar, pode acontecer o autor ter duvidas, de boa fé, sobre a vontade da vitima.

    Seja como fôr, é frequente os tipos penais sobreporem-se parcialmente (163 e 164 por exemplo), e para isso é que existem regras sobre o concurso de crimes. O que é raro é haver total coincidência ou redundância, o que é anomalo. No caso dos artigos 164 2° e 165 2°, a unica pequena diferença que vejo é realmente na consciência que o autor do crime tem da vontade da vitima. Se houver penalistas entre os comentadores, que nos expliquem este ponto.

    Boas

  11. Ricardo, não se trata de jurisprudência, mas do Código Penal. Aqui vão dois artigos do CP sobre crimes contra a liberdade sexual. Como se vê pelo art. 165º, se alguém se “aproveitar” de uma pessoa estar inconsciente (logo incapaz de consentimento), mas sem a ter posto nesse estado, para ter acto sexual com ela, então isso não é considerado violação, mas abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Se foi o abusador quem a pôs a vítima em estado inconsciente, então já é violação (art. 164º).

    Artigo 164.º
    Violação
    1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
    a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
    b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
    é punido com pena de prisão de três a dez anos.
    2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
    a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
    b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
    é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

    Artigo 165.º
    Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
    1 – Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos.
    2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

  12. «Como é obvio não basta “alegar que não houve consentimento”. E necessário que este facto – a ausência de consentimento – se possa considerar como provado.», diz Viegas.

    Ora bem ! Mas como se” prova ” uma situação que ocorre na intimidade, em que as únicas testemunhas são os envolvidos ? Esta a questão. E num ambiente cultural em que os “papéis tradicionais” estão bem estabelecidos, isto é, em que o “violador” é por definição um homem, não poderemos derivar para a reedição de sentenças baseadas na “ressonância da verdade”, mesmo quando não há nada de tangivel ?

  13. “mas sem a ter posto nesse estado”

    E’ verdade que o texto fala em “outros meios”, mas quanto a mim, quem se aproveita de uma pessoa inconsciente para praticar relações sexuais com ela sem saber se ela consente esta obviamente a “contrsnger” esta pessoa, aproveitando-se da situação, o que me parece caber perfeitamente na previsão “por meio não compreendido no número anterior”.

    Mas, mais uma vez, não sou penalista.

    Boas

  14. Ricardo,

    Não desconverse, por favor. E’ dificil provar, ninguém pretende o contrario, e por isso mesmo o crime de violação fica muitas vezes por punir. Mas não é impossivel e, uma coisa é certa, não basta “alegar”. So isso.

    Boas

  15. “constranger: obrigar (alguém) a fazer algo contra vontade; coagir; compelir; forçar”

    Expliquem-me devagarinho, sff, assim como se eu fosse muito mais lerdo do que sou, como é que se “obriga” ( ou desobriga, tanto faz ) um desmaiado. Só mesmo juristas para reinventarem a roda.

    «Não basta alegar». Seja! Mas olhe que não é o que se tem visto pelo Metoo e respectivas ramificações. O bom nome de quem seja objecto de uma alegação de violação é virtualmente irrecuperável . Desconversar é não perceber isso, ou seja, que estes processos entraram claramente numa lógica de inversão de ónus de prova. Não me consta nenhum desenvolvimento no sentido de proteger o incauto dessas derivas.

  16. Ricardo,

    Que parvoice : impor uma pratica sexual, mais ainda quando haja penetração, a alguém que esta inconsciente é fazer algo contra a sua vontade. A não ser que v. imagine que se deve presumir que quem esta inconsciente esta com vontade de ter praticas sexuais. Nesse caso, espero que v. more sozinho…

    Boas

  17. Nao sendo jurista, nem la perto, parece-me que o “constranger” do 164 2o, sendo complementar do 164 1o, quer dizer coação por meios não violentos. E o constrangimento pode ser previo ao acto sexual/violação. Considera-se assim que a violação pode existir havendo ou não violencia previa ao abuso. De resto e nesse caso a vitima até pode ter dado consentimento, como é explicado aqui;
    Teresa Quintela de Brito aprofunda: “Há crime quer haja a extorsão de uma prática sexual não consentida/não desejada pela vítima, quer exista consentimento desta, embora não livre, porque o processo de formação da vontade da vítima foi viciado pela actuação (em regra complexa, plurissignificativa e subtil) do agente, que se aproveitou da sua própria posição de superioridade (anterior ou por ele criada) ou de uma situação pré-existente de dependência ou vulnerabilidade da vítima. Isto significa que o bem jurídico da liberdade sexual se alargou da mera liberdade de consentir ou não consentir no “resultado final” da prática sexual, ao próprio processo de autodeterminação da vontade para a prática sexual. Sem liberdade de autodeterminação inexiste verdadeira liberdade, mas somente uma aparência desta.”

    Parece-me que a aplicação da lei neste caso resultou de uma interpretação muito restritiva.

  18. Parvoice tripla, é atribuir “vontade ” a um estado de inconsciência. E parvoice biblica, a sua presunsão

    No mais, percebe-se por estas tiradas de alegados jurisconsultos a razão de ser de muitos problemas da justiça. Redacções confusas, semânticas relativamente às quais nem os próprios conseguem por-se de acordo, e, no fim da linha o zé povinho, obrigado a cumprir leis que ninguém entende.

  19. Joe Strummer,

    Estarei a tresler ou essa interpretação corresponde à criminalização do “paleio de engate” ?

  20. Ricardo, não propriamente o que me parece é que há cada vez mais a tendência de ver estes crimes como uma relação de poder, se calhar por boas razões. Concordo contigo que existe uma desigualdade na lei para os acusados no que respeita a intangibilidade da prova.

  21. Os homens estão tramados (como já disse Luís Lavoura):
    Basta a mulher ir ao hospital com vestígios de esperma ainda dento de si, dizendo que não deu consentimento, para lixar o homem, ainda que seja o seu marido. Como pode o homem provar que foi por mútuo acordo? Tempos difíceis.

    Mas, já agora, podemos colocar a questão ao contrário:
    Não pode o homem acusar certa mulher de que foi constrangido a copular, apresentando vestígios orgânicos da mulher?
    Como reagiria a sociedade?

  22. Brilhante : logo, uma pessoa quando esta a dormir, deixa de ter vontade e não ha maneira de a constranger ou de fazer algo “contra a vontade dela” (uma vez que ela esta momentaneamente privada de vontade). Por exemplo, se eu der uma pancada numa pessoa adormecida, não estou a cometer nenhuma agressão, nenhuma violência, pois não podemos saber se a pessoa consente ou não, uma vez que ela esta inconsciente. Realmente, esta teoria da um jeitaço. Eu acho que o codigo penal, em vez de ser redigido por juristas ignaros devia ser redigido pelo Ricardo.

    Como é obvio a coacção é a a imposição de um acto sexual à vitima sem o consentimento dela. O proprio artigo 164 acima citado admite expressamente a hipotese de constrangimento de uma pessoa inconsciente. “Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa”.

    Boas

  23. Acordão absolutamente inqualificável,
    e mais inqualificável é a defesa que uma mulher magistrada faz de um acordão destes,
    só porque defender a corporação é mais importante que defender a decência e a Lei !

    Os ditos juízes estão a precisar de experimentar a “teoria da sedução mútua” quando forem colocados inconscientes numa jaula com 2 gorilas com tesão.

  24. Por acaso, relendo os textos, o yo parece ter toda a razão. As penas não são exactamente equivalentes mas, se o concurso se resolver pela sanção mais grave, então a violação de uma pessoa inconsciente deve ser punida aplicando o texto sobre o abuso, 165 2° (pena até 10 anos), e não o sobre a violação, 164 2° (pena até 6 anos).

    No entanto, não é correcto dizer-se que não houve violação porque, ao que julgo, a conduta corresponde também ao 164 2°.

    Debate puramente semântico, portanto.

    Boas

  25. A(o) menina(o) deseja ganhar €30 ? e consente ? então é porque deseja e consente ! vamos a isso…

    Cambada de coxos! até parece que quando ela(e) dizem não!, não!, não! não, o fazem (muitas vezes) para que o parceiro entenda sim!, sim!, sim! (como no anúncio do champô)

    A única coisa que é legítimo fazer a uma pessoa inconsciente é assisti-la para que fique consciente (levá-la para o hospital, por exemplo). Tudo o resto que se lhe faça é agressão e é faltar ao dever de auxílio. Não tem nada a ver com violação!

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