O Pedro não foge de nada, menina, muito menos de si próprio

Este excerto – “O erro de Rangel foi não ter sido nada subtil” – entre uma experiente e destacada jornalista e um muito experiente e muitíssimo destacado comentarista tem importância como sintagma e como sintoma.

Tudo se passa entre o minuto 1.44 e 1.50., quando a Clara disse isto: “O próprio primeiro-ministro fugiu à questão. Não particularizou, falou em termos gerais.” O Miguel anuiu e desenvolveu uma banalidade, por sinal errada. Falavam da colossal calúnia de Rangel, a qual envolveu dois Governos e todo o sistema de Justiça.

Acontece que Passos não fugiu à questão, porra nenhuma. Ele confirmou o sentido das declarações de Rangel na sua extensão máxima. E no dia seguinte acrescentou mais difamações do mesmo teor. Donde, como explicar a alucinação de Clara de Sousa? Acaso ela não leu o Observador ou o Expresso, por exemplo, os quais exploraram felizes mais esse achincalho? Ou terá ela dificuldade em perceber a língua portuguesa quando tropeça na frase “há hoje uma avaliação mais positiva do funcionamento dos órgãos judiciais”?

Costa resolveu nada dizer face a um primeiro-ministro que acusa o PS e seus ex-governantes de cometerem crimes tão diabólicos que até conseguem perverter as instituições da República, a começar pela Procuradoria, passando pelos tribunais e acabando na Assembleia, incapaz de fiscalizar e deter a bandidagem em várias das mais altas hierarquias do Estado. Porque é isto que está em causa quando se pergunta: Alguém acredita que um primeiro-ministro seria investigado se o PS fosse Governo? Quem não acredita, como Rangel e Passos, terá a sua explicação a dar sobre o modo como o PS no Governo consegue impedir tais aborrecimentos. Seria maravilhoso que algum jornalista desenvolvesse o assunto pelo menos com o Rangel – mas não vai acontecer, pois não existe imprensa em Portugal.

Entretanto, a imagem do PS como pardieiro de corruptos corre solta durante a campanha, agora com a chancela de um eurodeputado e do primeiro-ministro. Quer-se dizer, já não é só o CM, o Sol, o Observador, a Judite, o Zé Manel, a Moura Guedes, o mano Costa, o caluniador pago pelo Público e a Helena Matos a fazerem coro. Isto agora fia mais fino, mete um barítono no palco. A jornalista Ângela Silva sintetizou bem o espírito de pândega com que a direita se entrega a estes exercícios de conspurcação máxima do regime e do espaço público:

Um misto de gozo interior e medo de estar a pisar uma bomba, eis um resumo possível da reação do PSD às polémicas declarações de Paulo Rangel na Universidade de Verão do partido.

Fonte

Clara de Sousa, tal como esta Ângela, branqueou as declarações e atitude de Passos. São estes sintagmas de uma comunicação dominada pelo laranjal que correspondem ao sintoma de sermos uma comunidade que assiste apática ou incrédula à descoberta de não ter ninguém que a defenda da decadência.

33 thoughts on “O Pedro não foge de nada, menina, muito menos de si próprio”

  1. Já enjoa esta preocupação com o 44 de Évora!!!
    Uma novela para esconder o real problema deste país, onde a maior parte das pessoas que, apesar de terem trabalho, ainda assim não conseguem fazer mais na vida do que sobreviver.
    O tempo passa e é essa a vida que lhes está destinada…

  2. Teodoro, o “44 de Évora” não é uma novela; é um caso terrível, se o “44 de Évora” for culpado; é a descredibilidade completa da nossa magistratura, se ele for inocente. É de uma estupidez e irresponsabilidade muito grandes pensar que a prisão de um ex-PM, duas vezes eleito, pode ser comparada à de um vulgar e anónimo cidadão. Como seria uma enorme parvoíce o senhor vir aqui dizer-nos que, prender Ramalho Eanes, Cavaco ou Sampaio por corrupção no exercício das suas punções presidenciais, era uma banalidade. Um pouco de bom senso, sr Teodoro. Os justiceiros e os seus porta vozes oficiosos na comunicação social tudo fazem para que Sócrates seja considerado um preso vulgar, mesmo quando lhe imputam crimes cometidos no exercício do cargo de PM. ´´E que, deste modo, matam dos coelhos com uma cajadada só: retiram o processo das mãos do tribunal competente para julgar um chefe de governo e sujeitam o preso a humilhações e leviandades processuais.

  3. Impressiona pela sua absurda consistência o verbo de alguns que persistem em utilizar expressões como « humilhações e leviandades processuais». Não sabem o que dizem, pois se compreendessem não se submeteriam a tamanha alarvidade. Quando esta gente comenta naqueles termos, é porque se crêem capazes de discutir o assunto,ainda que com base no que vem a público. Ora neste espaço foram publicados dois acórdãos, cujo conteúdo REVELA o que processualmente tem acontecido e ABRE o véu à matéria investigada.

    Não me lembro de ter visto aqui nenhum dos comentadores defensores das manhas e humilhação processuais, e com recurso aos acórdãos ilustrar as alegadas MANHAS dos magistrados. Lembro-me, porém, de ter lido num dos acórdãos a MANHA que Sócrates utilizou para colmatar a sua inércia processual, e, uma vez apercebida, tentou ultrapassá-la junto da instância superior ( sem sucesso).

    O que vejo é um conjunto de portugueses CEGOS que só agora descobriram o processo penal e, designadamente, a prisão preventiva, pois o IMACULADO SÓCRATES está detido. Para eles incompreensivelmente detido. Quando desafiados a PROVAR ( já que falam tanto de prova nesta altura) a alegada injustiça em curso, não se aventuram para além de « manha»s, embora não as indicando.Com a cassete do costume. Espero bem que Justiça seja feita, doa a quem doer.

    Pinto Monteiro, quem sabe, podia ajudar a resolver algumas interrogações. Carlos Queiroz já abriu uma pontinha…

  4. sousa tavares, na minha opinião está condicionado.se falar abertamente e com verdade,corre risco de ver a sua mulher fora do parlamento.uma no cravo outra na ferradura dá muito jeito!

  5. Já todos nos pronunciámos sobre os acordãos.
    Pessoalmente, eu deixei bem claro que os acordãos parece terem sido redigidos na redacção do Correio da Manhã e endereçados, através de fotocópias, ao DCIAP.
    Aqui foram reveladas outras coisas.
    Por exemplo, os extractos de um despacho do juiz Carlos Alexandre em que pede perdão aos relatores dos ditos e de outros acordãos, porque a medida de prisão preventiva peca por defeito. Isso é uma manha processual. Há muitas.
    O senhor Cegueta quer condicionar o juízo dos circunstantes alegando o que sabe acerca do processo mas os outros não sabem. Ora, isso é outra manha processual de natureza extra processual.
    A mim, basta o que sei e que quiseram que soubesse, Basta e sobeja, porque foi o que quiseram que eu soubesse. Estou-me nas tintas para que os senhores magistrados tenham umas razões secretas, para nos condicionarem. Nem sou pai deles nem me cumpre atender às suas razões secretas.
    Quando as divulgarem, pronunciar-me sobre elas. Mas pode ser tarde. Poder-me-á parecer então que as razões que se divulguem foram congeminadas à posteriori para atenuarem as minhas suspeitas.
    Tu ainda não entendeste que, após tudo o que se sucedeu após a paródia do Rangel, ninguém tem medo dos super magistrados?
    Eu nunca tive. Sou republicano.
    Enxerga-te.

  6. “Ora neste espaço foram publicados dois acórdãos, cujo conteúdo REVELA o que processualmente tem acontecido e ABRE o véu à matéria investigada.”

    numbejonada, não basta publicares. Tens que ler.

    “Em nosso entendimento, no caso vertente e quanto ao despacho de 24 de Fevereiro, a fundamentação inexiste. Falha que conduz necessariamente à irregularidade da mesma decisão”

    Segue à frente. Vê lá se encontras o link da justificação do votos das Juízas Laura Maurício e Teresa Féria, que votaram contra a decisão do Juiz que diz inexistirem factos que justificam a prisão preventiva para

    “… permitir, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo”.

    Não há outra forma de conhecer a bondade formal deste processo.

  7. Será que o problema não está na pratica socratica? Estar a mudar as narrativas é um exercicio de grande imaginação, mas não se pode mudar a realidade: de repente os corruptos desataram todos a fazer tropleias como nunca se viu no passado e mais, a deixarem-se apanhar; ver as fotocopias e pagamentos em dinheiro vivo em tal quantidade não lhes ocorre nada?

  8. Ó Lucas, pá, vai dar conselhos aos XUXAS, pá. Mas pensas que eu sou ferreiro para aturar a tua lata…hum?

    Mas, então, achas que eu não leio?! Pois não te esqueças do que aqui tenho escrito e que tem saído certo. Volta a ler os meus posts, pá…

  9. O biltre dirige-se a quem? Hum? Numbejonada, num bejomemo, quando se trata de direito produzido em escadas… COMUNA. Vai cavar a terra. Produz!

  10. Manual do corrupto, de um autor qualquer…

    «Faça de conta
    faça de conta que
    você
    faça de conta que
    voce não
    faça de conta que
    você não sabe
    faça de conta que
    você não sabe de nada
    faça de conta que
    você -ainda- não sabe
    de nada.

    Aplica-se aos Xuxas que criticam …quem DECIDE!

  11. numbejonada, não estou a dar-te um conselho, estou a fazer-te um pedido. Se queres que racionalmente aceitemos que José Sócrates não está inocente e que este processo não passa de uma cabala política coloca aqui para apreciação do povo as fundamentações das decisões tomadas até agora, especialmente a que deverá ser mais esclarecedora e mais explícita: a que justifica o voto contrário ao do juiz que afirma não encontrar nenhuma razão para Sócrates estar preso. As que colocaste até agora nada esclarecem. Ou até, pela dificuldade em neles encontrar referências a coisas tão simples como a descrição da suspeita de um crime numa determinada data e num determinado lugar, fazem pensar que a decisão desse juiz é correcta.

  12. Meu caro,

    parece-me que não percebe e segue a política de alguns daqui que à falta de resposta, tentam voltar o assunto.

    Disse e repito: leia desde o começo o que eu tenho escrito aqui sobre o caso em causa, que lhe resumo: eu não leio CM, eu não conheço o processo, e perguntei se os DEFENSORES do dispensário CONHECEM o PROCESSO. O processo fala, e só o seu conhecimento permite a discussão séria sobre a situação. Todavia, há decisões PÚBLICAS e as que foram publicadas dão-nos indicações sobre o que tem sido a conduta processual do arguido, assim como sobre a matéria. As decisões a que me refiro e que foram aqui plasmadas são de leitura acessível e, por isso, ao alcance de todos vós, que arguis sem cessar e cegamente a inocência do homem. Ora para quem defende com base no ataque aos magistrados do processo, alegando violação de direitos do recluso e homem, só pode ter fundamentos SÉRIOS para isso. Sendo o caso, podem tais DEFENSORES de motu propriu requerer aos autos e pô-lo cá fora! Como NINGUÉM se atreveu a comentar os acórdãos e continuaram a bater no pasquim que criticam, é natural que me RIA e lamente a HIPOCRISIA que anda por aqui ( a vários níveis).
    Aliás, perante questões muito concretas que aqui tenho colocado, só vejo assobios para o lado…p.e. aquele que mata outrém, e apanhado em flagrante, é presumível inocente até prova em contrario, é inocente ou culpado? E deve ser preso preventivamente? E sendo-o, é tal detenção uma medida de precaução ou aquela que tem cariz sancionatório?

    Ora, isto, é apenas um pouco do que se poderia elencar por aqui, mas vejo é BURRAS com ataques de histeria de perseguição política, escrevendo disparates sobre disparates, e NADA fazendo.
    (não revisto)

  13. Já agora, o voto contrario de um juíz é fundamentado. É público também. O voto contrario não é algo excecional, existe em vários patamares. Porém, assumindo que este processo tem passado de mão em mão, sob o crivo de VÀRIOS e MUITOS JUÍZES, não é um voto contrario que vai demolir a mais do que maioria da apreciação judicial ( e constitucional). Sobretudo vindo de um juíz que tem mais conhecimento a nível de secretaria do que de matérias…( se for o caso, evidentemente).

    ( Várias as vezes que aqui referi que a DEFESA do homem tem sido um ERRO. Continua a sê-lo e agora já ganhou raízes. O processo andou neste e naquele, suscitou apreciação – incluindo a constitucional ( e esta NÃO é agradável! -, e tudo isso, naturalmente, pode condicionar o desfecho que o arguido pretende. A história da perseguição política e cabala, etc, é argumento ESTAFADO à qual NENHUM magistrado dá atenção. nem os próprios políticos…a procissão já começou e agora espere pela acusação…que chegará recheada de factos ( a provar), mas que pelo seu teor a geraram e suscitam a condenação em julgamento.)

  14. numbejonada, não me interessa conversa nem relatos, só lhe peço os links da palavra dos juízes. Se não os consegue obrigado na mesma e cale-se.

  15. Na verdade, meu caro, até o poderia ajudar, porém dada a sua VULGARIDADE, só posso devolver-lhe o comentário. Não lhe agradeço NADA, mas certamente lhe peço que se cale e nada profira. Por isso, escolheu tão bem o que o designa – «recruta, o que tu dizes não se escreve e não se diz».

  16. Senhor Numbejonada.
    Prezo que tenha alterado a sua atitude e venha então expor as suas razões que tentarei, até às últimas instâncias da análise, considerar.
    Constato para já o seguinte:
    ”parece-me que não percebe e segue a política de alguns daqui que à falta de resposta, tentam voltar o assunto.”
    É natural que os que não percebam tentem voltar ao assunto. Espero que o seu propósito não seja dissuadir os que tentam e tentarão voltar ao assunto.

    E comecemos por aqui.
    ”Aliás, perante questões muito concretas que aqui tenho colocado, só vejo assobios para o lado…p.e. aquele que mata outrém, e apanhado em flagrante, é presumível inocente até prova em contrario, é inocente ou culpado? E deve ser preso preventivamente? E sendo-o, é tal detenção uma medida de precaução ou aquela que tem cariz sancionatório?”
    Há uma diversidade de inesgotável circunstâncias em que a presunção de inocência se confronta com medidas preventivas. A flagrância é uma delas.
    Mesmo no caso da mais flagrante flagrância, uma medida de coacção preventiva não é, sob pretexto nenhum, uma medida de cariz sancionatório.
    Mas nós encontramo-nos muito longe da flagrância. De resto, a comparação do caso de José Sócrates om um caso de homicídio, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção, seria uma flagrante e perigosa manha processual. As medidas de coacção preventiva enunciam, nos seus pressupostos, a sua fundamentação, específica e particular, no quadro do que a lei estabelece no universal.
    Não seria aceitável, de forma alguma, que um juiz, no exercício do seu arbítrio, mudasse a natureza substancial de uma medida de coacção atribuindo-lhe um propósito penal.
    Se enveredamos por aí, então devemos exigir ao juiz porque razão alegou que a medida de prisão peca por defeito.

  17. Corrijo.

    Senhor Numbejonada.
    Prezo que tenha alterado a sua atitude e venha então expor as suas razões que tentarei, até às últimas instâncias da análise, considerar.
    Constato para já o seguinte:
    ”parece-me que não percebe e segue a política de alguns daqui que à falta de resposta, tentam voltar o assunto.”
    É natural que os que não percebam tentem voltar ao assunto. Espero que o seu propósito não seja dissuadir os que tentam e tentarão voltar ao assunto.

    E comecemos por aqui.
    ”Aliás, perante questões muito concretas que aqui tenho colocado, só vejo assobios para o lado…p.e. aquele que mata outrém, e apanhado em flagrante, é presumível inocente até prova em contrario, é inocente ou culpado? E deve ser preso preventivamente? E sendo-o, é tal detenção uma medida de precaução ou aquela que tem cariz sancionatório?”
    Há uma diversidade inesgotável de circunstâncias em que a presunção de inocência se confronta com medidas preventivas. A flagrância é uma delas.
    Mesmo no caso da mais flagrante flagrância, uma medida de coacção preventiva não é, sob pretexto nenhum, uma medida de cariz sancionatório.
    Mas nós encontramo-nos muito longe da flagrância. De resto, a comparação do caso de José Sócrates com um caso de homicídio, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção, seria uma flagrante e perigosa manha processual. As medidas de coacção preventiva enunciam, nos seus pressupostos, a sua fundamentação, específica e particular, no quadro do que a lei estabelece no universal.
    Não seria aceitável, de forma alguma, que um juiz, no exercício do seu arbítrio, mudasse a natureza substancial de uma medida de coacção atribuindo-lhe um propósito penal.
    Se enveredamos por aí, então devemos exigir ao juiz que explique porque razão alegou que a medida de prisão peca por defeito.

  18. PRUNES, seriously?

    Mas o que é isso de eu ter mudado de atitude? Estás a fazer confusão, por certo.

    Tu…tu de certeza que não queres ser pontapeado, pois não? Olha lá, já te fartaste da ASNEIRA com que tens ladeado e agora queres um debate SÉRIO? Ó PRUNES, really?

  19. « tentam voltar o assunto.» E o que é que isto em que ver voltar ao assunto?!
    Toma lá mais uma ideia: VOLTEAR no assunto. Mas, então, tu que não és CEGO não alcanças o sentido?
    Ainda que fosse esse que lhe imputas – que não é – deves saber que quando se volta AO assunto, se deve vir melhor preparado, não achas? hum?

    «Mesmo no caso da mais flagrante flagrância, uma medida de coacção preventiva não é, sob pretexto nenhum, uma medida de cariz sancionatório.» Escusas de repetir o que leste. E?? E ???

    «Mas nós encontramo-nos muito longe da flagrância».E, E?? Outra vez: E?

    «De resto, a comparação do caso de José Sócrates com um caso de homicídio, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção, seria uma flagrante e perigosa manha processual»
    QUEM É QUE FEZ comparações com HOMIcÍDIO? Onde leste isso?
    O que escrevi FOI:
    «p.e. aquele que mata outrém, e apanhado em flagrante, é presumível inocente até prova em contrario, é inocente ou culpado? E deve ser preso preventivamente? E sendo-o, é tal detenção uma medida de precaução ou aquela que tem cariz sancionatório?”»
    Tu que não és CEGO não vês que a questão está no que é PRESUMÍVEL INOCENTE, INOCENTE, e aplicação de medidas de coação – que NÃO ENVOLVEM caráter de PENA em consequência de CONDENAÇÃO? E, por isso, é incorreto RECORRENTEMENTE asnear-se que o homem está PRESO SEM PROVAS?! Como os ALARVES INTELETUALERDAS e que tu ACOBERTAS, referem?!

    Logo, onde pretendes chegar com PERIGOSA MANHA PROCESSUAL? Onde está ela?Tu sabes o significado de PROCESSO? Agora MANHA…eu não sei. Acredito que os manhosos saibam…explica lá.

    «As medidas de coacção preventiva enunciam, nos seus pressupostos, a sua fundamentação, específica e particular, no quadro do que a lei estabelece no universal.» Sendo isso, onde é que os MAGISTRADOS (todos os que passaram no caso) violaram a lei? Manda aí!Ou achas que os pressupostos NÃO ESTÃO DOCUMENTADOS no caso?!
    «Não seria aceitável, de forma alguma, que um juiz, no exercício do seu arbítrio, mudasse a natureza substancial de uma medida de coacção atribuindo-lhe um propósito penal.»

    O JUÍZ não exerce «arbítrio» em PENAL! Não pode! Nem tem hipótese. ´Se julgar e não indicar como chegou à convição que levou à sua decisão, tem uma SENTENÇA NULA. Tudo sindicado em instância RECURSIVA. Logo, onde pretendes chegar?
    É EVIDENTE que o propósito das medidas de coação em processo penal, têm propósito penal e aplicadas em função da sua necessidade penal no concreto processo. Isso não significa que tenha fins de PENA. É diferente. Logo o que queres dizer?

    «Se enveredamos por aí, então devemos exigir ao juiz que explique porque razão alegou que a medida de prisão peca por defeito.»
    Tu não és parte no processo, logo nada podes exigir – a não ser que ao abrigo de interesses específicos ( e di-lo-ás , vás aos autos e, aí, peticionas.
    Não podes nem deves descontextualizar uma expressão como a que foi alegadamente proferida pelo JIC. Tens de a considerar no âmbito de TODO O PROCESSO, por isso, meu caro, não basta singularizar a questão como tens feito.
    Nota, porém, que enquanto cidadão que és, na esteira de direitos que a CRP te consigna d eforma EFETIVA, podes dirigir-te aos autos e invocares o alarde que tal expressão, pelos vistos, te causa no exercício da tua cidadania. Então, repito-te o que já te disse: PERGUNTA AO JUÍZ.

    Se me predispusesse a seguir a postura de alguns daqui, quem sabe te dissesse…querem ver que as condutas do detido são de tal forma ENORMEMENTE censuráveis que nem a prisão lhe chega para pagar o MAL que causou…? Mas isso, não seria justo, não é? Então, pergunta ao JUÌZ. Eu «cá» prefiro aguardar a ACUSAÇÃO e ver em que prova a mesma se estriba.

    ( Texto não revisto)

  20. Valupi!
    Que raio é isto?
    Posso passar a responder de novo à letra a este cegueta de merda?
    Cretino!

  21. Eu já te respondo. Vou regar e já te respondo.
    Vou demonstrar-te a tua manha para vires agora voltear o que escreveste lá atrás.
    Mas devo dizer-te, para já, que não vou perguntar nada ao juiz. Ele escreveu. E se quer esclarecer o sentido do que escreveu ou manhosamente atribuir outro sentido ao que escreveu, será de iniciativa dele. E o que é de facto admirável (mirabilis) é que um juiz depois de ver escarrapachado essa enormidade nos jornais não venha em seu próprio socorro explicar-se. Assim, fica o que ele escreveu, que é um bom cartão de identidade.
    Já te respondo ao resto.

  22. LOL. Hein? Então, mas, então? Não posso ter a minha opinião…hum? E o que é que o Valupi tem que ver com a coisa? Hum, não me digas que queres que ele modere o que escrevo e só publique o que te agrada…XUXA!

    Cegueta, és tu. Nem preciso de me esmerar na resposta…pimba, cais logo à primeira.

    Conta aí, como é que regas? Pões a burra à nora, esperas no rego com a enxada na mão ou usas sprinklers pá? E regas o quê? Batatas? Couves? hum? Percebo, percebo. Aproveita e rega a garganta também, tás a precisar, pá. Sempre suportas melhor a dor. Se quiseres sempre podes lavar as ideias. BILTRE.

  23. Estás a tentar já enveredar pela alarvisse, para que eu não te responda taco a taco.
    Vou ver ali umas notícias e já volto.
    Não vou jogar o teu jogo.

  24. O BILTRE é adepto do reposteiro. Ele nunca sai de lá, mas diz que sai. Biltre amanhã e só porque és tu, pá, vou à loja do chinês e vou comprar uma lupa…de facto, não te vejo, pá. Onde andas?

    Eu «cá» não jogo nada. Eu sou do SPORTÉM pá. Eu assisto.

    Ouve, sinceramente com muita sincera sinceridade: fecha a cloaca, pá.

  25. ”«De resto, a comparação do caso de José Sócrates com um caso de homicídio, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção, seria uma flagrante e perigosa manha processual»
    QUEM É QUE FEZ comparações com HOMIcÍDIO? Onde leste isso?
    O que escrevi FOI:
    «p.e. aquele que mata outrém, e apanhado em flagrante, é presumível inocente até prova em contrario, é inocente ou culpado? E deve ser preso preventivamente? E sendo-o, é tal detenção uma medida de precaução ou aquela que tem cariz sancionatório?”»
    Tu que não és CEGO não vês que a questão está no que é PRESUMÍVEL INOCENTE, INOCENTE, e aplicação de medidas de coação – que NÃO ENVOLVEM caráter de PENA em consequência de CONDENAÇÃO? E, por isso, é incorreto RECORRENTEMENTE asnear-se que o homem está PRESO SEM PROVAS?! Como os ALARVES INTELETUALERDAS e que tu ACOBERTAS, referem?!”
    Numbejonada, vulgo cegueta.

    Vamos então atrás. Obviamente, uma medida preventiva não é uma medida penal. O seu carácter preventivo condiciona mais o alcance e extensão da medida do que tudo o que se resume condicionar a medida penal.
    Nem nos casos de aplicação a homicidas ou mesmo genocidas, uma medida extrema de coacção preventiva pode ser considerada uma medida penal.
    É também óbvio que o flagrante, quando se refere a crimes que colocam em perigo vida ou bens alheios e a continuação da actividade criminosa, legitimamente justificam medidas preventivas extremas.
    É também uma manobra retórica chamar o assunto da presunção de inocência para casos extremos de flagrante, pois a própria figura do flagrante suspende em certa medida a presunção de inocência, na medida em que possa superar o mero indício ou suspeita deslocando-se para o patamar da prova. É também pura retórica fazer de contas que não se compreende esta questão e fazê-a transbordar para a apreciação do caso em apreço.
    Ora, ainda hoje, o comunicado da PGR afirma, sem margem para ambiguidades, que a medida de coacção foi revista e atenuada por se ter verificado a consolidação dos indícios. Se, numa investigação que dura oito meses após a constituição do arguido, só agora se consolidam indícios que determinam o alívio das medidas de coacção, de forma alguma se pode falar em flagrante, como tem sido sugerido pela comunicação social e muitos comentadores.
    Assim sendo e dado tudo isto, a medida de coacção aplicada por Carlos Alexandre baseava-se em indícios não consolidados, que encaminharam os investigadores e o juiz para suspeitas, que devem considerar-se tão sólidas quanto os indícios.
    Sendo assim, a medida não poderia ser nunca uma medida penal nem poderia afectar a presunção de inocência. Era, sem dúvida, gritantemente excessiva no âmbito do seu enquadramento legal e processual e ainda ninguém compreendeu como poderia José Sócrates perturbar o inquérito depois de constituído arguido.
    É no âmbito do carácter insólito da medida tendo em referência o propósito legalmente enunciado para o seu uso que é legítimo insistir, até às últimas instâncias, em que o propósito do recurso à medida ficou expresso no argumento do juiz ao alegar que pecava por defeito.
    Para todos os efeitos ficará na história da jurisprudência portuguesa como o caso do juiz que aplicou a medida de prisão preventiva por não dispor de outra mais excessiva que pudesse aplicar.
    E esse juiz é um super juiz. E é isso que nos preocupa, pois pode vir a ser investido de poderes excepcionais para aplicar penas extremas, passe a ironia.
    E é a esta questão que devias responder. A esta, sem rodeios nem verborreias. Sem grosserias e outras manifestações de basófia.

  26. Por tudo isto, é bom que transmitas ao juiz Carlos Alexandre que nós estamos a ver e muito atentos. E que não somos estúpidos nem parolos. Que por aqui o número de teatro dos super juizes não passa nem como entretenimento.
    E estamos a ver porque ele assim o quis, porque quis fazer propaganda e alardear a sua temeridade.

  27. Meu caro,
    O que escrevo a partir do momento em que é publicado sujeita-se a leituras nos mais variados patamares. O que tenho escrito tem saído certo. Evidentemente que o conteúdo é uma coisa e a forma é outra. Nesta última, aligeiro, claro, e mais ainda quando leio aqui tanto disparate em matérias que notoriamente alguns comentadores nem domim nem percebem. A matéria jurídica envolve ciência especulativa (naturalmente); porém, a RISOTA surge não porque vise superiorizar-me mas porque a ASNEIRA de alguns é tal e quem a subscreve fá-lo como se fosse dono da verdade. É, por isso, que nada vejo nesse tipo de personagem que se diz da inteligência (democrática). O País é isso – tapado, pronto a chamar cegueta a quem demonstra o contrario, ainda que pela ironia. Rio-me, então.
    Tu misturas tudo, divagas, sem um fio condutor.
    A natureza e o fim das medidas de coação penais não pode ser discutido aqui; teríamos que atentar em doutrinas e passar pela história, para chegar ao que é líquido. Por isso, sumariamente digo-te que a prisão preventiva é NATURALMENTE uma medida penal: aplica-se em processo penal, tem um carater sancionatório extremo, qual seja, coartar a liberdade do cidadão, direito fundamental. A sua aplicação está sujeita à verificação de requisitos validamente consignados em lei (a fundamental e a ordinária), por isso, qualquer MAGISTRADO a pode sugerir e homologar tendo em vista interesses superiores do processo, que, por sua vez, foi instaurado por um bem jurídicamente protegido da Comunidade ter sido ofendido ou por se terem perfilado factos indiciadores de prática de conduta censurável e suscetíveis de perseguição penal.
    Aqui tem -se posto em causa a validade e a oportunidade da aplicação da medida ao arguido em causa. Alega-se a sua inocência, não a presunção de inocência, exige-se provas nesta fase à AUTORIDADE, «culpa formada» e mais um cento de disparates. É evidente que os Magistrados devem seguir um processo específico para o processo – crime em concreto. A aplicação da prisão preventiva a alguém não significa ab initio que ele seja culpado – o culpado em virtude de uma medida de condenação (em julgamento). O facto de se presumir inocente não significa que não se lhe possa aplicar a medida, podendo até ser, de facto, CULPADO, mas enquanto assim não for condenado, será presumível inocente ( até prova formalizada em contrario). Por isso, o ladrão, o violador, o homicida, em suma, o arguido, ainda que tenha sido apanhado em flagrante, ou não o tendo, pode ser alvo de prisão preventiva, mas apesar de terem cometido o crime, presumem-se – INOCENTES até prova em contrario. A medida foi, porém, aplicada para acautelar interesses considerados importantes da Comunidade.
    O investigador pode PRENDER para investigar, quando há indicios de conduta criminosa; porém, a consolidação é ou pode ( acredito que seja) a verificação ou de mais factos, ou de mais prova que só vem confirmar, intensificar o que já antes se identificou.

    A simplicidade de alguns já os levou, contudo, a identificar CONTRADIÇÕES e CONCLUSÕES, relacionando «consolidação de factos» com «inexistência de factos novos». Essa simplidade transforma-se em BURRICE ( não ignorância) porque inisistem naquilo que é tão evidente para um qualquer estudioso da matéria.
    Podem surgir factos novos, como não, como pode surgir um facto instrumental, uma prova que reforça o que já se identificou.
    A perturbação do inquérito pede um preenchimento que não dispensa a análise do que está em questão, os factos que se apuraram ou estão em vias de se apurar, etc. O detido PERTURBOU inclusive o inquérito com o alarde social que trouxe à praça pública com as suas «respostas». Não se faz! Defenda-se na instância própria. Este dever é ainda maior quando se trata de um ex – governante! O indivíduo tem jogado (erradamente), desde o voltar a Portugal ( para tornear os requisitos da pp! Mas ele pensa que são todos parvos?!), o não querer saír da prisão (chamariz patético, de curta duração, pois que afinal saiu já), rotular-se de preso político, num conjunto de manifestações que só revelam o apoucamento da sua pessoa e de quem o elegeu.
    O processo penal não se discute com esgrima de palavras. O processo fala, é documentado e, supostamente, vigiado pelo arguido (não parece que o tenha feito, pela leitura de alguns acórdãos). E se o jogo do «preso político» continuar, é evidente que a situação só tende a piorar. O homem é perito em dar tiros nos pés e em pretender caçar a mosca com vinagre.
    Como o processo fala, e este não é CONHECIDO, eu não posso pronunciar-me sobre o alcance de expressões proferidas pelo magistrado. Por isso, EU não dou RECADOS a ninguém: quem ENTENDE que o procedimento criminal está ERRADO, tem bom remédio: INTERVENHA e deixem-se de conversas e redações de PARDIEIRO. Afinal, até parece que este é o PRIMEIRO PROCESSO PENAL em Portugal…então, participem, contribuam, já que estão tão…certos e não querem juízes como o Dr. Carlos Alexandre. Alguma ideia? É que parece que há por aqui uns DOUTOS MORALISTAS que sabem tudo, vêm tudo, só que estão quedos como as mulas cansadas.
    ( texto não revisto e sem qualquer cuidado de exaustão que o tema merece…)

  28. Eu já cá venho, senhor Numbejonada.
    Vou almoçar e já cá venho.
    Vou demonstrar-lhe que o senhor anda às voltas entre o sim e o não para acautelar os argumentos que já cairam.
    Porque, na verdade, continua ancorado a um navio ancorado noutro navio ancorado noutro navio, sucessivamente, todos ancorados em fila a uma balsa à deriva. É patético.
    O seu argumento de recurso é sempre este:
    ”A matéria jurídica envolve ciência especulativa (naturalmente); porém, a RISOTA surge não porque vise superiorizar-me mas porque a ASNEIRA de alguns é tal e quem a subscreve fá-lo como se fosse dono da verdade.”

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