3 thoughts on “Nas muralhas da cidade”

  1. O título não é feliz, porque é ambíguo. A Constituição proíbe as organizações racistas e fascistas. Considera-as inimigas da ordem jurídica e política vigente em Portugal, logo, ilegaliza-as. É um facto.
    A Isabel no fim do artigo explica-se melhor:
    “O artigo 46º da Constituição (…) não pode ser pretexto político para pretender ilegalizar a livre expressão do pensamento e mesmo da organização política dos nossos adversários políticos quando não estão em causa os reais significados das restrições constitucionais aqui referidas.”
    Pois, isso não cabia tudo no título.
    Mas o real significado das disposições constitucionais também é explicado restritivamente pelos constitucionalistas que a Isabel cita. A Constituição pode ser vaga quanto ao racismo e ao fascismo, mas não é tão restritiva quanto a “explicação” desses constitucionalistas.
    Compreende-se que o uso e abuso do epíteto fascista (e racista) tenha levado esses constitucionalistas a tentarem delimitar o significado do artigo 46º. Mas se o entendimento restritivo deles é o que é válido e aceite, então o art. 46º não serve hoje praticamente para nada. E, de facto, nem os Hammerskins foram beliscados até hoje como organização.

  2. Não vejo nenhuma ambiguidade no texto. O que diz a Isabel Moreira, e muito bem a meu ver, é que o preceito constitucional não pode, nem deve, ser interpretado como proibindo por principio partidos ou organizações politicas tidas como “inimigos”, isto é contrarias à ordem constitucional ou, mesmo, a alguns valores que a constituição protege. Se fosse interpretado dessa forma, haveria uma evidente contradição com outros preceitos constitucionais, entre os quais a liberdade de opinião e a liberdade politica, que a constituição se preza de ter restabelecido apos a queda do fascismo.

    Os “inimigos” politicos, ainda que o sejam do regime democratico, combatem-se com as armas da democracia e no respeito do pluralismo. Pelo menos enquanto eles aceitarem as regras vigentes e o jogo da pluralidade democratica. Ilegalizar alguns partidos politicos a pretexto que eles representam uma ameaça, era precisamente o que caracterizava o Estado Novo…

    Por conseguinte, o preceito constitucional deve ser interpretado como uma norma excepcional, de justificação historica transitoria, um pouco como a penalização dos crimes da pide, o que implica que se entenda que ele se refere apenas a uma realidade historica que, hoje, factualmente, ja não corresponde a nenhum projecto politico consistente.

    Devemos portanto combater os partidos de direita, ou xenofobos, ou alias os partidos que se reclamam de valores anti-democraticos, por exemplo pugnando por um “novo regime”, mas com argumentos politicos, e não colocando-os fora da lei, o que seria tão contraditorio como perigoso, na medida em que apenas lhes proporciona a possibilidade de se vitimizarem e de ganharem assim mais adeptos…

    Boas

  3. lei que é lei tem de ser ambígua para poder ser interpretada por interpretadores credênciados. depois o que é faziam os viegas, magistralhada e indústria dos paraceres, assim todos cagam sentenças, vivem em harmonia judicial e ganham a vida. lá se iam os processos de 10.000 páginas de leitura contraditória e intragável, 500 testemunhas a mentir sob julgamento, sentenças soporíferas que ninguém consegue ler e os valiosos “parece-me” para influenciar a decisão dos independentes que juízes. o que vale é a justiça estar de olhos tapados e não ver.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *