Função decorativa da lei

Artigo do Código de Processo Penal que o Ministério Público considera apenas lá ter sido incluído como apontamento cómico num calhamaço demasiado sério para os senhores legisladores. (Os destaques são meus)

 

Artigo 88.º

(Meios de comunicação social)

1 – É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 – Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social.
3 – Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 – Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.

5 thoughts on “Função decorativa da lei”

  1. Cobardia cívica
    Não creio que a democracia, e muito menos a justiça, possam beneficiar com a transmissão televisiva de gravações vídeo de interrogatórios de um qualquer arguido, mormente de um qualquer arguido que goze ainda da garantia constitucional de presunção de inocência. Que tal tenha acontecido sem que lhe sucedesse um sobressalto político, diz bem de uma cobardia cívica que nos maniata. Se é verdade que há uma responsabilidade política objetiva, por vezes tão alardeada, não é menos verdade que há uma responsabilidade judiciária de idêntica natureza que não se deve ignorar. Não deixa de ser irónico que, quando a defesa da privacidade está na ordem do dia, a humilhação seja um propósito, ainda que disfarçado de investigação.
    Publicada por A.R.

    https://outrosdireitos.blogspot.pt/2018/04/cobardia-civica.html#links

  2. Bem verdade, se virmos o funcionalismo de Durkheim e o labeling approach.
    https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Labeling_approach

    “O sistema penal apresenta-se como um sistema das relações de poder e de propriedade existentes, dirigindo-se quase sempre contra certas pessoas, mais do que contra certas condutas. ”
    O sistema judiciario e criminal nao aplicam leis, servem tao somente para confirmar os comportamentos considerados desviantes ou incomodos a que detem o poder. Um sistema criminalizador, nao de Justiça. A Justiça não existe.

    Milos Forman realizou o filme crítico por excelencia da criminalização do diferente, da ameaça ao “normal”, do desvio, do totalitarismo, “Voando sobre um ninho de cucos”. RIP .

  3. Perante a “rebaldaria” que grassa no seio da máquina judiciária, está na altura de acabar com o slogan “à politica o que é da politica e à justiça o que é da justiça”.
    Este estafado slogan é uma falácia.
    É uma falácia porque as regras a que está sujeita a Justiça emanam do poder politico (Constituição e Códigos Penal e do Processo Penal), acrescendo que a execução do poder político emana do voto dos cidadãos, cabendo a estes o seu controlo, pelo que quando desrespeitado cabe a estes julgar, pelo voto, esse desrespeito.
    Enquanto que os poderes da Justiça emanam da Constituição, do Código Penal e do Código do Processo Penal (do poder Politico, portanto) mas são controlados por uma entidade “cinzenta” que dá pelo nome de Conselho Superior da Magistratura, entidade composta por 24 membros, dos quais apenas 7 (sete – menos de 1/3 -) são eleitos pela Assembleia da República. Todos os restantes 17 ou são eleitos e nomeados dentro das Magistraturas, ou exercem o cargo por inerência de funções para as quais não foram eleitos pelos cidadãos.
    Em resumo, a Justiça, faça o que fizer de atropelos às Leis que a regem e regulamentam, na prática não está sujeita ao escrutínio dos cidadãos e controla-se e sanciona-se a ela própria, como e quando entender.
    Assim continuará enquanto o poder politico não legislar no sentido de o poder Judicial ser sujeito ao escrutínio dos cidadãos, tal como os outros três poderes, o Legislativo o Executivo e o Presidencial.

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