1. Um projeto de lei (coadoção) é aprovado na generalidade.
2. Segue-se o processo na especialidade.
3. Marca-se a data para a votação final global.
4. Sai da cartola uma proposta de referendo sobre coadoção e adoção.
5. O TC tem o prazo de 25 dias para se pronunciar.
6. O TC pronuncia-se pela inconstitucionalidade da proposta de referendo.
7. Entretanto o projeto de lei (já me esquecia, e as crianças) está suspenso.
8. Os autores têm duas hipóteses legais: desistir ou reformular.
9. Em que prazo? Bom, todas as decisões têm um prazo, expressamente previsto ou encontrado numa norma por analogia ou, no limite, por acordo, numa lógica de razoabilidade.
10. No limite, a partir da data da convocação das eleições europeias, tornando-se impossível a convocação de referendos, a possibilidade de reformulação caduca.
11. Mas há quem pense que a faculdade de decidir se se desiste ou se se reformula, ao contrário de coisas pouco importantes, como o limite de validade de uma iniciativa legislativa, os prazos de decisão do TC em preventiva, os prazos do PR para vetar, entre tantos, é ..nenhum. É discricionário. O prazo termina … no final dos tempos. Pelo meio, talvez bastante antes – do final dos tempos – caducaria o projeto de lei da coadoção subitamente suspenso (final da legislatura).
12. É isto.
Por que será?
se eles são de direita,na sua generalidade são consevadores em matéria de costumes.mesmo que individualmente não o sejam.o grande filão eleitoral liderado pela a igreja , permite-lhe determinar as opçoes da direita portuguesa!
por mero acaso, vi novamente um pouco do debate de sócratesvs passos coelho.e um dos argumentos para a critica de passos era a austeridade levada a cabo pelo despesista josé socrates e os números do desemprego.onde isto vai!