Julgamentos sumários – a ver se a gente se entende

 

Dizer-se “queremos uma justiça rápida” dá votos e é popular. Nos dias que correm é mais popular do que dizer-se “queremos justiça”. Calha que uma vai com a outra no sentido estrito de que a demora injustificável da justiça significa, para quem a procura, uma denegação de justiça. É por isso que não pode haver populismos nesta área tão sensível.

Não queremos combater a corrupção com formulações de tipos penais que afrontam os nossos direitos, os de todos nós, como aconteceu com a bandeira do “enriquecimento ilícito”, defendida com arrogância, numa espécie de monopólio da virtude, e combatida com princípios, para ser finalmente afastada pelo TC.

Outra bandeira da MJ foi a alteração do Código de Processo Penal, através da aprovação aplaudida pela maioria parlamentar no sentido de permitir-se o julgamento em processo sumário aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, isto é, podendo a pena ser de 25 anos.

Desde que o presumível criminoso fosse apanhado em flagrante delito por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial ou por outra pessoa (tipo eu) e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega, está ditada a justiça…rápida e em tribunal singular, nos quais, como se imagina, estão os juízes mais experientes.

As discussões, desde logo na primeira comissão, foram sérias, mas nunca vislumbrei uma dúvida no espírito do legislador veloz.

“Está visto, está visto”, foi uma das frases gloriosas que ouvi por parte do Governo.

Percebe-se, sem se aderir a tamanha filosofia, até porque a alteração legislativa resultante da Lei n.º 20/2013, remeteu o julgamento de crimes como os descritos para tribunais singulares.

Acontece que não vale tudo. E o TC, em fiscalização concreta, deu razão à razão umas 8 vezes, se não estou em erro.

Finalmente, em processo de fiscalização abstrata, decidiu-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.

Explicando melhor, “como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal coletivo, porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre outros, os acórdãos n.ºs 393/89 e 326/90). É desde logo a maior abertura que a intervenção de órgão colegial naturalmente propicia à ponderação e discussão de aspetos jurídicos e de análise da prova que permite potenciar uma maior qualidade de decisão por confronto com aquelas outras situações em que haja lugar ao julgamento por juiz singular”

“Daí que a opção legislativa pelo julgamento sumário deva ficar sempre limitada pelo poder condenatório do juiz definido em função de um critério quantitativo da pena aplicar, só assim se aceitando – como a jurisprudência constitucional tem também sublinhado – que não possa falar-se, nesse caso, numa restrição intolerável às garantias de defesa do arguido”.

“Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência do crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial, mormente quando respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente”

“E estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa”.

Aqui se arruma com o “está visto, está viso”, e ao longo deste acórdão (174/2014) são explicadas as garantias do arguido e como a sua limitação é, nesta configuração, um passo para o erro na condenação.

Que diz a Ministra?

Isto.

Fuga para a frente, declaração vazia, vamos, vamos manter o bom dos processos sumários, isso que já lá estava e que nada tem a ver com este horror. Os processo sumário já existia; fazer dele o que se queria fazer é que escapa ao bom-senso. Ninguém é contra o processo sumário, não vale a pena tentar virar o prato.

A MJ pode continuar a dizer o que quiser porque o TC já recordou que “o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável”.

Esperemos que a MJ derrotada, outra vez, legisle reconhecendo os buracos que as suas propostas apresentam, em vez de fingir que eles não estavam lá.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 thoughts on “Julgamentos sumários – a ver se a gente se entende”

  1. oh isabel não digas asneiras. o que a malta quer é que os juízes trabalhem e deixem de se desculpar com as leis, com a falta de meios e pessoal. tudo serve para emperrar os processos e há falta de melhor disparam com as garantias, isso é que é demagogia. cumpram as leis que existem e deixem de inventar para justificar a falta de vontade em trabalhar. ganham melhor que os restantes e têm subsídio de habitação livre de impostos.

  2. Julgam em processo sumário, sem quaisquer garantias para o réu, e a seguir metem-no na cadeia. Como recentemente aconteceu, este réu até terá a possibilidade de levar com um novo “sumário” em cima, nas pessoas de três gandulos que alí o aguardarão e o sodomizarão convenientemente.

  3. Isto não há dúvida que o povo gosta muito de bater no peito e gritar:”Viva a democracia e o estado de direito democrático”…mas cada vez que há uma notícia qualquer sobre um caso mediático parece que o povo quer trazer a inquisação de volta.
    Mas já que a “justiça” está na berra…até tenho uma ideia! Acaba-se com os inquéritos e fica-se só com auto de notícia ou denúncia (instrução deixa de existir claro está), acaba-se com os colectivos e com as Relações (o dinheiro que não se poupa hein!? Não é uma ideia do cacete?!?!?), e para o povo ficar mais alegre ainda…”piéce de resistance”…os crimes deixam de presecrever!! Ao fim ao cabo, criminoso uma vez, criminoso para sempre, não?!
    Isto em boa verdade, os tribunais devia era ser como o Mc Drive…

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *