Depois vem-se dizer que não é inconstitucional porque nos termos do artigo 167/2 da CRP (a chamada lei travão) os Deputados e os grupos parlamentares, as ALRA e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento da despesa ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Ou seja: estamos perante uma norma constitucional que deriva da exclusividade da iniciativa do Executivo no que toca ao Orçamento, isto é, dessa exclusividade advéem regras de equilibro orçamental sem as quais pura e simplesmente não há execução orçamental.
Este limite compreende-se sem recorrer a dois neurónios. Seria chocante termos um Orçamento aprovado na AR e, depois disso, leis que, numa palavra, o matassem, por tornarem o mesmo inviável.
Seria, se quiserem, batota.
Como hoje tive oportunidade de dizer na TVI 24, a ser verdade aquilo que foi dito pelo Governo acerca das consequências da cessação de vigência das alterações curriculares do ensino básico aprovadas pelo Governo, ou seja, que estamos perante um aumento da despesa de cerca de 43 milhões de euros (devidamente orçamentados), só uma leitura literal, formalista e, em suma, errada, da norma constitucional pode escapar ao evidente, alegando que está tudo bem porque não se trata de uma das palavritas do artigo 167, como “projecto”, mas de uma “resolução para a cessação de vigência”.
As consequências desta leitura são catastróficas: de agora em diante, a oposição entende por bem destruir a execução orçamental do Governo fazendo aquilo que o artigo 167º da CRP proíbe, mas escapando à sua literalidade porque o faz através de uma resolução.
Talvez a oposição soubesse que a questão se ia levantar. Por isso mesmo recorreu a esta fraude à lei, a este truque. Mas não é mais do que isso ou é infelizmente tudo isso.
Se a verba alegada pelo Governo estiver devidamente orçamentada, não poderá um bom jurista fazer outra coisa se não dizer que o artigo 167º tem na sua letra o que é comum em termos de iniciativa a todos os sujeitos da norma, mas, evidentemente, está incluído no seu espírito uma iniciativa normativa parlamentar – resolução de cessação de vigência – cujo conteúdo seja precisamente aquele que o preceito visa proibir.
Talvez então agora enviar a Resolução, depois de publicada, para o TC.
Desculpe, mas não é “vem-se dizer”. Isso é outra coisa…
O que vc quer dizer é : vem dizer-se!
O português aguenta muito . Mas há limites que é bom observar.
Tá?
Cumps.
cara Isabaol,
Como vê cada vez faço mais ami9gos…
Se chegar aos oitenta anos, só me resta aquela cena dos hindus sem roupa, a viver de esmolas, não é ?
Peço desculpa,
Cara Isabel!
você vem-se tratando bem?