As pérolas da ministra da justiça a cairem por terra

Primeiro, foi o “crime de enriqueimento ilícito”, uma bandeira, tantas e tantas vezes esbatendo na argumentação dos deputados do PS da 1ª comissão, segundo a qual o tipo estava construído em termos tais que violava gravemente a CRP.

Diziam-nos que havia gente “com medo”.

Não era medo. Era não ceder a populismos redigidos espatifando princípios, direitos e garantias constitucionais que fazem de Portugal um estado de de direito.

A pérola que nos foi apresentada foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral.

Na discussão do Código do Processo Penal, a MJ deu uma primazia desmesurada à também popular celeridade processual.

Foste apanhado em flagrante delito (o que não é uma condenação ou não haveria julgamento)? Então és julgado em tribunal singular, pelos juizes mais inexperientes. Mais: independentemente do limite da pena. Para quê um tribunal coletivo? Perda de tempo…

A pérola foi julgada inconstitucional:

Como se deixou entrever, o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP).

A solução legal mostra-se, por isso, violadora das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição;

Eis um Governo e uma maioria recordistas em violar a lei fundamental.

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