A Ministra da Justiça (MJ) quer uma justiça célere, quer uma justiça que idealizou, como sempre diz, ao longo de vários anos.
Acontece que a MJ tem um problema: a sua vontade esbarra amiúde com a CRP, com princípios elementares nela inscritos, com adquiridos civilizacionais que nada têm de velharias, mas sim de modernidade.
Foi assim com a sua batalha, não pelo enriquecimento ilícito, que pode ter este ou outro nome, mas pelo desenho particular do tipo de crime que a Ministra queria ver consagrado. Porque isto de apregoar-se “contra o enriquecimento ilícito” é bonito, soa bem, é popular, mas dá à oposição e ao TC o ónus de resistir firme contra uma proposta concreta violadora da lei fundamental.
A luta, desde logo na primeira comissão, foi grande, mas a direita curvou as costas ao ideal legislativo da ministra e fez aprovar um tipo penal inconstitucional.
Tínhamos razão.
Sem surpresa, para quem estivesse dentro do assunto, o acórdão nº 179/2012 do TC pronunciou-se, a pedido do PR – não foi necessária, por um critério de evidência, a intervenção sucessiva dos deputados – pela inconstitucionalidade da alteração ao Código Penal por violação das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 2, (proporcionalidade) 29.º, n.º 1, (um dos princípios essenciais da aplicação da lei criminal) e 32.º, n.º 2, (presunção de inocência e garantias de defesa do arguido) da CRP.
A ministra sumária quer apresentar resultados sumários, ainda que com sacrifício de direitos dos arguidos: sempre são mais casos resolvidos no final do ano e este governo precisa de boas estatísticas.
Daí que a ministra sumária acredite, também, numa lógica do “está visto, está visto”, com o apoio de todos os deputados da maioria, na consagração de um aborto jurídico-constitucional:
uma alteração da lei processual penal em 2013 que permite a sujeição a julgamento em processo sumário de arguidos da prática de crimes com pena abstratamente superior a cinco anos de prisão. Para se perceber melhor, trata-se de permitir o julgamento de crimes puníveis com a pena máxima prevista no nosso ordenamento jurídico através de tribunal singular, através de processo sumário, oferecendo ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa, como salientou já o TC.
Como todos os juristas (e não só) sabem a forma de processo sumário corresponde a um processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis e simplificado quanto às formalidades exigíveis.
Assim seria, portanto, nos casos de flagrante delito de um crime com uma pena abstratamente aplicável de vinte e tal anos: indiferente, porque “está visto, está visto”.
Em fiscalização concreta, pela terceira vez (acórdão 828/2013), o TC julgou inconstitucional esta coisa. E insistiu no que de resto já era jurisprudência conhecida:
“6. Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre outros, os acórdãos n.ºs 393/89 e 326/90). E por razões inerentes à própria orgânica judiciária, o tribunal singular será normalmente constituído por um juiz em início de carreira com menor experiência profissional, o que poderá potenciar uma menor qualidade de decisão por confronto com aquelas outras situações em que haja lugar à intervenção de um órgão colegial presidido por um juiz de círculo.”
“Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência do crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial, mormente quando respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente”
“E estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa”
Como se deixou entrever, o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP).
A solução legal mostra-se, por isso, violadora das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.»
Pergunta-se:
1. A Ministra sumária não sabia estas coisas?
2. Sabendo a Ministra que sem nos mexermos (PR; deputados; PJ) o TC, pode, ao fim de 3 casos, querendo, iniciar um processo de fiscalização abstrata (isto é, que vise ter efeitos gerais e não só em 3 casos concretos), vai insistir na sua alteração legislativa impecável?
Seja como for, Senhora Ministra: o flagrante é seu.
porra, quer speedar e exercer a injustiça! ah! tu chega-lhe com a verdade às ventas, Isabel!
como o seu divorcio foi rapidinho($$$$$$$$),quer tratar tudo e todos da mesma maneira!
A peixeira da cruz quer transformar a justiça num drive-in.
um dia fui acusado pelo MP e serviram-me um sumaríssimo. não gostei. preferi julgamento e avancei com instrução do processo do qual saí, naturalmente, limpo de qualquer pecado e sem custas. fiquei com vontade de torcer o pescoço pelado à galinácia que me acusou. se calhar, a dita cuja pretendia que eu fosse picar o chão da comunidade do bairro dela, digo eu.
Infelizmente,este é um “GOVERNO” composto por um conjunto de “Ministros”,para os quais a IMBECILIDADE não tem limites.
Pobre Paula Teixeira Da Cruz!Quem te olha,só fica com vontade de fugir.Ou mesmo,de mudar de espaço geográfico.
Estes Estarolas,ainda vão dar com este País num imenso Hospício!
“Acontece que a MJ tem um problema: a sua vontade esbarra amiúde ”
E acontece também que a sra. MJ tem ainda outro problema: É que não é só “a sua vontade” a esbarrar amiúde.