É diferente haver uma definição geral quanto ao sentido de voto de um grupo parlamentar sufragado democraticamente na Comissão Política e o voto na especialidade. Aqui, somos chamados a votar preceito a preceito, os quais chegam ao plenário, muitas vezes, alterados por força de negociações entre o Governo e, principalmente, o maior Partido da oposição.
Se, na votação na generalidade e na votação final global, o sentido de voto do Grupo Parlamentar prevalece sobre as opiniões individuais, sob pena da unidade daquele grupo desaparecer, e isto só vale nas matérias previstas no regimento, creio que na votação na especialidade as coisas não são preto e branco.
Em primeiro lugar, pelas possíveis mutações atrás referidas; em segundo lugar, porque se a declaração de voto é a compensação regimental do deputado discordante numa votação geral, perante a votação de preceitos individuais sobre os quais o Deputado manifestou consistentemente reservas como as que venho manifestando quanto aos cortes de dois salários e de duas pensões, pode, nesse caso, ser excepcionável a regra da disciplina de voto.
Não está em causa todo o OE, mas normas nas quais o Deputado se envolveu num combate sem tréguas, no Grupo Parlamentar, na rádio, na televisão e nos jornais.
Estas medidas são inconstitucionais, quer sejam permanentes, quer sejam provisórias, caso em que são um imposto mascarado. Respeito o esforço de diálogo, mas não entendo como se pode pedir para “devolver” às pessoas o que já lhes pertence. Estamos a falar de quem descontou toda uma vida, de quem tem direito ao salário, e não de benesses, estamos a falar de direitos fundamentais, insisto, que não são do Governo para roubar e depois devolver num limite espectacular de mais 100 euros. Temos milionários.
Já pensaram nisto? O Governo roubava-vos a casa e depois dizia que não vos devolvia e depois dizia que tinha feito um esforço no sentido da equidade e “devolvia-vos” a sala da vossa casa, ficando o resto para uso dos serviços ministeriais.
É por isso que não admito negociar direitos fundamentais, por melhores que sejam as intenções, e sei que estas medidas são o símbolo de uma ideologia ultrapassada hostil ao Estado e aos seus funcionários, gente culpada por “isto”, gente, agora com seiscentos e poucos euros e mil e cem euros que andou a viver loucamente acima das suas possibilidades.
Por isto tudo, nas votações de hoje, foi este o meu sentido de voto:
– Eliminação da Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes(PCP)
A favor
– Eliminação da Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes (BE)
A favor
– A proposta dos Verdes é idêntica às anteriores
A favor
– Nos termos da proposta da maioria (de alteração) o corte de dois subsídios e de duas pensões só acontece a partir de 1100 euros e 600 euros em vez de 1000 euros e 485 euros
Contra
Os Partidos atrás referidos apresentaram propostas na linha das anteriores, quer para suspender o roubo das pensões quer para as roubar. Votei em coerência com as votações anteriores.
– O PS, num esforço de minimização de danos, apresentou esta proposta:
1. Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1000.
2. As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e não exceda o valor de € 1000, ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 941,75 – 0.94175 X remuneração base mensal.
3. O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio a que se refere aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma prestação de igual montante.
5. O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 467C
alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e Lei n.º __/2011, de [REG PL 103/2011], bem como do artigo 23.º da mesma lei.
6. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efectividade de funções, quer esteja fora de efectividade.
7. Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º mês, pagos pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1000.
8. Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e não exceda o valor de € 1000, ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 941,75 – 0.94175 X pensão mensal.
9. No caso dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias pagas por quaisquer dos serviços ou entidades referidos no n.º 1 o disposto nos números anteriores abrange as prestações que excedam 13 mensalidades.
10. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e Lei n.º __/2011, de _______[REG PL 103/2011].
11. No caso das pensões ou subvenções pagas, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I.P., não sendo objecto de qualquer desconto ou tributação.
12. O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Votei contra.
Espero que Cavaco requeira a fiscalização preventiva deste diploma. Ele sabe que um TC a apreciar o OE ainda por promulgar está muito mais livre do que, perante um OE já em execução, for chamado por um grupo de Deputados a decidir em fiscalização sucessiva.